Por Carolina Ribeiro Botelho
A Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, altera o Código Civil.
A lei define que, nas dívidas civis sem convenção entre as partes, prevalece a taxa real obtida a partir da Selic menos a inflação. Se o resultado for negativo, a taxa legal será zerada. Além disso, incidirá sobre o cálculo o IPCA.
A medida visa simplificar a compreensão das taxas de juros e trazer harmonia na cobrança, reduzindo abusos.
Com a referida a Lei, está resolvida, para os contratos e relações firmadas a partir da sua edição, a discussão sobre a aplicação da Selic nas dívidas civis não convencionadas pelo STJ, afastando, em definitivo, a discussão sobre a aplicação dos juros mensais de 1%.
O STJ deve adotar entendimento equivalente para decidir o Recurso Especial 1.795.982, que aguarda definição em relação aos contratos e relações a partir de 2002.
Escritório Aliado: Andrade GC Advogados