CSRF afasta contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretores não empregados

Coimbra, Chaves & Batista Advogados

Em 14 de fevereiro foi publicado acórdão da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) a diretores não empregados. A decisão que afastou a incidência da referida contribuição ocorreu com a aplicação do critério de empate pró-contribuinte. Trata-se do processo n. 16327.720298/2012-77, acórdão n. 9202-010.512.

O contribuinte sustentou que o art. 7º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), assegura amplamente a PLR aos trabalhadores, sem restringir o seu alcance. Assim, a empresa argumentou que a PLR poderia ser paga não apenas aos trabalhadores empregados, mas também aos diretores estatutários, ou seja, não empregados. Ato contínuo, afirmou que a Lei n. 10.101/2000 deveria ser interpretada sob esse enfoque. Para a Fazenda Nacional, a verba paga a título de PLR não compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias somente quando destinada a trabalhadores empregados, conforme a literalidade do caput do art. 2º da Lei n. 10.101/2000.

Ao apreciar o caso, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento ao recurso voluntário do contribuinte. O conselheiro relator Ronnie Soares Anderson consignou em seu voto que os diretores não empregados não estão abrangidos pelo instituto presente no inciso XI, do art. 7º, da CRFB/1988, cuja norma possui eficácia limitada. Ademais, segundo ele, a Lei n. 10.101/2000 – ao definir os contornos da PLR – restringiu de forma clara o alcance do referido benefício. A maioria da turma acompanhou o voto do relator, firmando o entendimento de que a Lei n. 10.101/2000 não contempla os trabalhadores não empregados.

Todavia, a decisão foi reformada pela 2ª Turma da CSRF, sob o voto vencedor do conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. Para ele, a verba paga a título de PLR não deverá integrar a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias desde que os requisitos disciplinados na Lei n. 10.101/2000 sejam integralmente cumpridos. Ademais, para o Conselheiro, “o alcance de um programa de PLR, ao reverso, não pode distinguir determinados tipos de trabalhadores, ou categorias de segurados, embora possa restringir seu acesso ao programa”. Nessa toada, uma vez cumpridos os requisitos previstos na referida lei, o valor pago ao contribuinte individual a título de PLR também não deve ser alvo de incidência de contribuições previdenciárias.

Além disso, em seu voto o conselheiro afirmou que “não se pode defender interpretação que discrimine um trabalhador autônomo em relação a um empregado em determinado ponto, mormente se esse entendimento obste um direito que a própria Carta Magna concedeu”. Por fim, ele complementa que o próprio Constituinte tratou de fazer essa diferenciação ao equiparar os direitos do trabalhador avulso com o daquele que possui vínculo empregatício (art. 7º, XXXIV, da CRFB/1988); bem como restringir os direitos do trabalhador doméstico (art. 7º, parágrafo único, CRFB).

Em relação ao tema, o sócio fundador CCBA, Paulo Coimbra, observa que “esse tema não é novo na Câmara Superior de Recursos Fiscais, que até então possuía um posicionamento bastante consistente pela incidência da contribuição previdenciária sobre a PLR paga a diretores não empregados. Observa-se que o recurso especial do contribuinte foi provido em razão do empate pró-contribuinte, o que demonstra que a questão ainda é bastante controvertida, embora a tese dos contribuintes tenha fundamentos muito robustos”.

Ademais, segundo ele, “essa decisão é relevante pois pode ensejar uma mudança de entendimento do CARF, cabendo-nos acompanhar atentamente a evolução da jurisprudência do Tribunal Administrativo sobre o tema, sobretudo em razão do retorno do voto de qualidade. É importante destacar que a PLR tem como objetivo aproximar e integrar o capital ao trabalho, tendo sido alçada pela Constituição como direito social do trabalhador desvinculado de sua remuneração. Desse modo, é descabida a criação de requisitos, por parte da Receita Federal, que não estejam expressos na lei que delimita as características desse instituto, sob pena de indevida restrição à norma imunizante”.

Aliado: Coimbra, Chaves & Batista Advogados

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