RFB regulamenta o uso de seguro-garantia e fiança bancária

Coimbra, Chaves & Batista

Em 17/04, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria RFB nº 315/2023, que disciplina o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Tanto a fiança bancária quanto o seguro-garantia visam garantir os créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, conforme as hipóteses previstas na legislação tributária.

Para o oferecimento do seguro-garantia, o tomador deverá apresentar i) a apólice do seguro-garantia; ii) a comprovação de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep); e iii) a certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep. Destaca-se que a vigência da apólice deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos, exceto para o Seguro Aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo da habilitação. Além de ser vedada a indicação no contrato de seguro de cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos, o contrato deve prever expressamente a vigência do seguro mesmo se o tomador não pagar o prêmio tempestivamente.

Em relação à fiança bancária deverá ser apresentada uma carta, contendo i) cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com expressa renúncia ao benefício de ordem; ii) prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até a liquidação, por pagamento do crédito tributário (inclusive da multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que tenha sido objeto de pena de perdimento e que não tenha sido localizada, tenha sido consumida ou revendida); iii) cláusula de renúncia, pela instituição financeira, ao disposto no inciso I do caput do art. 838 do Código Civil; e iv) declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida com observância da vedação prevista no art. 34 da Lei nº 4.595/1964, e nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325/1996, do Banco Central do Brasil.

A fiança bancária poderá ser ofertada com prazo determinado de validade se o prazo mínimo for igual ao estabelecido para a apólice do seguro-garantia, previsto no § 3º do art. 3º. Outro previsto na portaria é a necessidade de apresentação de nova garantia pelo contribuinte, com os valores devidamente corrigidos, caso a exigência administrativa garantida não tenha se encerrado no prazo de até sessenta dias antes da data final de validade da fiança bancária.

Portaria RFB nº 315/2023, em seu capítulo V, enumera uma série de requisitos quanto a aceitação de seguro-garantia e fiança bancária pela RFB. Quanto aos requisitos gerais, estes deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice ou carta fiança. Dentre alguns requisitos formais, como a indicação do número do processo, dossiê ou declaração de importação, indica-se a necessidade de que o valor segurado esteja de acordo com a modalidade e o objeto, bem como a exigência de previsão de atualização automática do valor garantido nos mesmos parâmetros do objeto garantido, de acordo com os requisitos específicos de cada modalidade.

A RFB também regulamenta os requisitos específicos para a Modalidade Substituição de Bens e Direitos e para a Modalidade Aduaneira, presentes nas seções II e III, respectivamente. Quanto à primeira modalidade, ressalta-se que pode ser utilizada para a garantia dos créditos tributários no processo de transação tributária, bem como para substituição de bens e direitos que foram arrolados em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD), conforme previsto no art. 2º, V, alíneas “a” e “b”. No caso de débitos parcelados, o valor segurado deverá ser idêntico ao montante do saldo devedor remanescente do parcelamento na data do protocolo do requerimento de substituição da garantia, devidamente corrigida. Nesse caso, eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento não devem ser considerados, conforme previsto no §1º, art. 10, da Portaria RFB nº 315/2023.

Na Modalidade Aduaneira, por sua vez, a utilização do seguro-garantia ou da carta fiança bancária poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: i) durante o procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras; ii) nos regimes aduaneiros especiais; iii) nos regimes aduaneiros especiais; iv) nas exigências de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios, nos termos do artigo 2º, VI, da Portaria da RFB nº 315/2023.

Onofre Batista, sócio nominal do CCBA, comenta que “a Portaria RFB nº 315/2023 é importante pois viabiliza a substituição de bens e direitos arrolados por seguro-garantia ou fiança bancária. O procedimento estava previsto na Instrução Normativa 2.091/2022, mas dependia de regulamentação, conforme previsto no §10 do art. 15.  Nota-se que a portaria contribui para a realização de transação, na medida em que viabiliza a garantia dos créditos tributários com meios menos invasivos ao patrimônio dos contribuintes. Importante seria, em homenagem ao livre acesso à Justiça, que a RFB facilitasse a oferta de outros bens e direitos. A verdade é que a exigência de garantias, mesmo em litígios com jurisprudência favorável ao contribuinte, acaba se tornando obstáculo intransponível para o contribuinte cumpridor de suas obrigações e um meio de se exigir débitos indevidos”.

O Coimbra, Chaves e Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

Escritório Aliado: Coimbra, Chaves e Batista

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