O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.885.119, que um credor não pode se beneficiar da valorização das quotas de um fundo de investimento apenas por ter realizado a penhora dessas quotas. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do STJ e teve como relator o ministro Marco Antonio Belizze.
No caso em questão, um fundo de pensão figurava como executado em uma execução judicial movida por um hospital, e tal devedor possuía quotas de um fundo de investimento que foram penhoradas pelo credor.
Durante o período em que as quotas estiveram penhoradas, houve uma valorização de +25,4% dessas quotas. No entanto, o STJ decidiu que a valorização não poderia beneficiar o hospital, da mesma forma que uma eventual desvalorização também não poderia prejudicá-lo.
Ou seja, durante a execução judicial, o direito do hospital se limitava ao crédito que ele possuía contra o fundo de pensão. No caso das quotas, o STJ entendeu que o hospital, ao penhorá-las, não estava assumindo o risco do investimento, mas apenas buscando garantir o recebimento do valor devido pelo fundo de pensão.
Foi nesse contexto que o colegiado da 3ª Turma do STJ diferenciou a natureza jurídica das posições do hospital (credor) e do fundo de pensão (devedor e cotista do fundo de investimento). Enquanto o hospital buscava apenas receber seu crédito, o fundo de pensão também assumia a posição de contratante do risco relacionado ao investimento no fundo valorizado.
Nosso sócio Francisco Gruppioni ressalta que a decisão, proferida no âmbito de uma situação específica, pode não abranger circunstâncias diversas como, por exemplo, se o valor do crédito fosse maior do que o valor das quotas no momento da penhora e, posteriormente, as quotas se valorizassem, desde que isso não resultasse em um excesso de execução. Em tais casos, poderia ser determinada, em juízo, a utilização do valor excedente para pagamento da dívida remanescente.
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Fonte: Escritório Aliado Coimbra, Chaves & Batista Advogados