Em 26/05/2023, a 3ª Vara Federal de São José dos Campos, em sede de mandado de segurança, concedeu liminar para afastar a incidência de multa e juros sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O caso tem relação com a matéria decidida nos Temas de Repercussão Geral nº 881 e 885 do STF, que tratou sobre a cessação dos efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado. Trata-se do processo de nº 5003375-20.2023.4.03.6103.
Recorde-se, no julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 881 e 885, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as decisões em controle concentrado de constitucionalidade e em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida têm o condão de cessar, automaticamente, os efeitos da coisa julgada em sentido contrário. Nesse caso, não é necessário o ajuizamento de uma ação rescisória para que seja declarada a modificação dos efeitos futuros da coisa julgada. Na tese fixada, o STF definiu que a cessação dos efeitos da coisa julgada deverá respeitar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, conforme a natureza do tributo.
Cabe destacar, ainda, que não houve a modulação dos efeitos da decisão do STF. Portanto, os contribuintes que conseguiram uma decisão favorável, qualificada pela coisa julgada, que posteriormente perdeu seus efeitos, em razão de uma decisão da Suprema Corte em sentido contrário, devem retornar o recolhimento do tributo. Entretanto, o julgamento foi silente quanto à aplicabilidade de juros e multa de mora. Assim, após o julgamento do caso da CSLL, diversos contribuintes, receosos quanto à possível aplicação de penalidade a ser engendrada pela Administração Fazendária, recorreram ao judiciário.
No caso do processo n. 5003375-20.2023.4.03.6103, a impetrante sustentou que obteve decisão reconhecendo a inexistência de relação jurídica tributária em relação à CSLL, a qual estava qualificada pela coisa julgada. Tendo em vista o julgamento desfavorável nos Temas de Repercussão Geral nº 881 e 885, a impetrante pretendeu realizar o depósito judicialmente, relativo ao valor integral da CSLL referente ao calendário do ano de 2021, mas sem a incidência de multa e juros, bem como pleiteou a suspensão da exigibilidade desses débitos.
Nesse particular, o juiz federal da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, Renato Barth Pires, reconheceu que os requisitos para a concessão da liminar haviam sido preenchidos. Assim, demonstrada a plausibilidade jurídica das alegações, o magistrado afirmou que o “periculum in mora decorre dos graves prejuízos a que a impetrante estará sujeita caso venha a ser cobrada pelos valores em discussão com incidência de multa e juros”.
Segundo o sócio fundador do CCBA, Paulo Coimbra, “as discussões decorrentes dos temas relativos à coisa julgada estão longe de findar completamente. A principal delas é sobre a possibilidade de cobrança de juros de mora e multa. Indubitavelmente, o Supremo Tribunal Federal precisa sanar essa omissão presente no julgamento e afastar a aplicação dos encargos moratórios nas hipóteses em que o contribuinte estava sob o abrigo da coisa julgada, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do contribuinte. Nessa hipótese, é inconcebível que o contribuinte seja compelido a realizar o pagamento das multas, que podem chegar a valores exorbitantes, a depender do caso. A proteção conferida por um título judicial, plenamente válido e eficaz, não pode ser simplesmente desconsiderada e não se equipara aos casos em que o devedor não pagou o tributo e ficou inerte”.
Ele aponta, ainda, que “o pressuposto fático para a aplicação de sanções, sejam indenizatórias ou punitivas, é a impontualidade e o ato ilícito. Considerando que, até então, o contribuinte tinha em seu favor decisão judicial transitada em julgado, no período por ela coberto, não houve ato ilícito, tampouco intempestividade”.
Fonte: Escritório Aliado Coimbra, Chaves & Batista Advogados