Dos limites da negociação pelo empregador à luz do tema 1045 do STF

Bichara Advogados para Portal Contábeis

Por Christiana Fontenelle, Jorge Gonzaga Matsumoto e João Pedro Eyler Póvoa

A relação entre empregador e empregado é pautada por direitos e deveres, onde a negociação coletiva desempenha um papel importante na regulamentação das condições de trabalho. Contudo, existem limites para essa negociação, a fim de proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores. 

Nesse contexto, o Tema 1045 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece parâmetros sobre o que não pode ser negociado pelo empregador. Neste artigo, vamos explorar esses limites, compreendendo o alcance do tema e suas implicações.

O Tema 1045 do STF refere-se à negociação coletiva no ambiente de trabalho e estabelece que determinados direitos dos trabalhadores são indisponíveis, ou seja, não podem ser objeto de negociação, mesmo que haja acordo entre as partes. 

Esses direitos fundamentais têm como objetivo garantir a dignidade do trabalhador e sua proteção social.

1. Direitos Irrenunciáveis:

O primeiro aspecto relevante a ser destacado é que alguns direitos trabalhistas são considerados irrenunciáveis. Isso significa que mesmo que haja acordo entre o empregador e o empregado, esses direitos não podem ser suprimidos ou reduzidos. Dentre eles, podemos citar:

2. Direitos Indisponíveis:

Além dos direitos irrenunciáveis, existem direitos trabalhistas considerados indisponíveis, ou seja, mesmo que haja acordo entre as partes, não podem ser objeto de negociação. Dentre eles, destacam-se:

Se um empregador negociar os direitos irrenunciáveis e indisponíveis mencionados acima, ele estará descumprindo a legislação trabalhista e sujeito a consequências legais e administrativas. Algumas das possíveis consequências podem incluir:

  1. Ações trabalhistas: os empregados afetados podem buscar reparação na Justiça do Trabalho, apresentando uma reclamação trabalhista contra o empregador. Caso o empregador seja considerado culpado, ele pode ser obrigado a pagar indenizações, multas e restituições aos empregados prejudicados;
  2. Sanções administrativas: órgãos fiscalizadores, como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), podem aplicar sanções administrativas ao empregador. Essas sanções podem incluir multas, interdição do local de trabalho e outras penalidades previstas em lei;
  3. Reversão das negociações: caso a negociação que viola os direitos irrenunciáveis e indisponíveis seja identificada, é possível que o acordo seja considerado nulo ou anulado, restabelecendo-se os direitos originários dos trabalhadores. Isso significa que as condições anteriores à negociação podem ser restabelecidas e o empregador será obrigado a cumprir as determinações legais;
  4. Dano à reputação e imagem da empresa: o descumprimento dos direitos trabalhistas pode prejudicar a reputação e a imagem da empresa perante a opinião pública, clientes, investidores e potenciais colaboradores. Isso pode resultar em impactos negativos nos negócios, incluindo a perda de clientes e oportunidades de negociação.

Desta forma, o Tema 1045 do STF delimita os limites da negociação pelo empregador, resguardando direitos irrenunciáveis e indisponíveis dos trabalhadores. Essa medida visa preservar a dignidade e a proteção social dos empregados, assegurando que determinados direitos fundamentais não sejam prejudicados.

Nesse sentido, é fundamental que os empregadores estejam cientes dos direitos irrenunciáveis e indisponíveis dos trabalhadores, bem como das consequências legais de violá-los.

Escritório Aliado: Bichara Advogados para Portal Contábeis

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