Reforma Tributária | PEC nº 45: Destaques da Emenda Aglutinativa aprovada pela Câmara dos Deputados

Coimbra, Chaves & Batista Advogados

No dia 07/07/2023, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019. A proposta pretende, dentre outras providências, simplificar a tributação sobre o consumo, alterando o Sistema Tributário Nacional.

Com a conclusão da votação, o texto seguirá para o Senado Federal. Diante disso, o Coimbra, Chaves & Batista Advogados preparou o Informativo “PEC nº 45: Destaques da Emenda Aglutinativa aprovada pela Câmara dos Deputados em 07/07/2023” com os principais pontos a serem observados.

O sócio fundador do CCBA e especialista em Direito Tributário, Paulo Coimbra, comenta que “A Proposta de Emenda à Constituição nº 45, da forma como aprovada pela Câmara, é lacônica na delimitação dos conceitos. A PEC deixa muitas definições para regulamentação futura, por meio de Lei Complementar. Mencione se, por exemplo, a expressão “bens de uso ou consumo pessoal”, que delimitará a não cumulatividade dos tributos, bem como o conceito de  “bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. O papel da Constituição, em matéria tributária, é delimitar a competência tributária outorgada aos entes federados, definindo os limites do poder de tributar. Se estes limites não forem estabelecidos de forma clara, a tendência é que a segurança jurídica seja afetada. Delegar ao legislador infraconstitucional o poder para definição de conceitos corresponde à flexibilização dos limites para tributação.

A unificação do ISS e do ICMS, por sua vez, pode ser considerada como um aspecto positivo do texto aprovado. Embora muito se discuta quanto aos possíveis efeitos danosos ao federalismo, em virtude da redução de autonomia dos entes subnacionais, a unificação tende a reduzir drasticamente a complexidade dos tributos, que atualmente são regulados por um volume muito grande de legislações, com regras específicas aplicáveis no âmbito dos diversos Estados e Municípios. 

Não se pode descurar, ainda, do prazo para o aproveitamento dos saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032. A fixação das compensações ao longo de absurdos 20 anos (240 meses) é desproporcional. Um verdadeiro despautério! Esta será uma perda enorme aos contribuintes, que serão obrigados a realizar compensações a conta gotas.

Entendemos que a reforma deveria ter como ponto de partida as obrigações acessórias, com foco na simplificação. A proposta veiculada na PEC nº 45 criou novos tributos, em detrimento do maduro entendimento construído nas últimas décadas sobre os tributos que serão extintos, sem um claro ganho quanto à simplificação do sistema. Muitos aspectos ainda estão obscuros, visto que questões importantes foram relegadas ao tratamento por meio lei complementar. Continuaremos acompanhando o tema atentamente”.

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Escritório Aliado: Coimbra, Chaves & Batista Advogados

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