A Lei nº 14.740/23, publicada hoje, instituiu a autorregularização incentivada no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Em resumo, será possível confessar débitos tributários e liquidá-los sem multa e juros, utilizando-se de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa (PF/BCN) ou precatórios. É uma grande oportunidade para regularização de passivos ainda não constituídos.
Para uma compreensão mais abrangente dessa oportunidade, destacamos os principais pontos do novo instituto:
I. Abrangência da Autorregularização
- Aplica-se a tributos federais não constituídos até a data de publicação da Lei, inclusive aqueles em processo de fiscalização;
- abrange créditos tributários constituídos entre a publicação e antes do término do prazo de adesão;
- admite a inclusão de créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, desde que originados entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão;
- não admite débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
II. Prazo para adesão
- Até noventa dias após a regulamentação da Lei.
III. Forma de constituição na autorregularização
- Confissão por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.
IV. Condições de Adimplemento
A liquidação dos débitos acarretará a redução de 100% das multas (de mora e de ofício) e dos juros de mora, desde que:
- exista pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista; e
- o restante seja liquidado em até 48 prestações mensais e sucessivas, sendo que estas serão atualizadas pela SELIC.
V. Possibilidade de utilização de Créditos para liquidação da parte à vista
Para liquidação da parte mínima de 50% à vista, poderão ser utilizados:
- créditos de PF/BCN de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade;
- inclui-se como controlada inclusive a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores;
- é permitido o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do §11 do art. 100 da Constituição Federal;
- a utilização desses créditos está limitada a 50% do valor total do débito a ser quitado.
VI. Benefícios tributários
Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização prevista nesta Lei:
- os ganhos ou receitas decorrentes da cessão não são computados na apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS;
- as perdas registradas contabilmente pela cedente são consideradas dedutíveis na apuração do IRPJ/CSLL; e
- não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização.
Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para prestar suporte quanto ao assunto e esclarecer quaisquer dúvidas.
Escritório Aliado: Bichara Advogados