Os relatórios emitidos pelo Coaf podem ser emitidos espontaneamente ou por solicitação dos órgãos de
persecução penal para fins criminais, independentemente de autorização judicial. Com esse entendimento, em decisão monocrática, o Ministro Cristiano Zanin, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 61.944, apresentada pelo Ministério Público do Pará contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando o entendimento fixado pelo Supremo, no julgamento do Tema 990 – que julgou constitucional o compartilhamento de dados do Coaf com a polícia e o Ministério Público, sem a necessidade de prévia autorização judicial.
Segundo o Ministro, o acórdão do RE 1.055.491/SP, que originou o verbete do Tema 990/RG, formou
precedente vinculante, que obrigatoriamente deve ser seguido pelos órgãos do Poder Judiciário.
Escritório Aliado: Bichara Advogados