Na noite de quarta-feira (24/4), o Governo apresentou o primeiro Projeto de Lei Complementar (PLP) para regulamentar a Reforma Tributária. O texto traz 499 artigos e mais de 20 anexos para dispor sobre os principais aspectos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto Seletivo, das regras de transição, dentre outros temas.
Destacamos abaixo as principais informações relativas à regulamentação da Reforma e ao PLP nº 68/2024:
· Governo estima uma alíquota geral entre 25,7% – 27,3% para o IBS/CBS, mas cada ente federativo terá a prerrogativa de definir sua própria alíquota;
· Garantido creditamento amplo, exceto na aquisição de bens de uso e consumo pessoal, que ficaram restritos a artigos de luxo, armas, bebidas etc. e que não darão direito a crédito, salvo se necessário às operações do contribuinte;
· Tributos têm como fato gerador o fornecimento ou o pagamento de bem e serviço – o que ocorrer primeiro – e, para atividades como fornecimento de energia, água, gás, no momento que “se torna devido o pagamento”;
· A apuração será mensal e consolidará operações realizadas por todos os estabelecimentos, com pagamento e ressarcimento centralizados;
· O creditamento/ressarcimento será condicionado ao recolhimento do IBS/CBS pelo fornecedor. Pretende-se adotar método split payment para agilizar o sistema de creditamento;
· O ressarcimento de saldos credores de IBS e CBS será apreciado em até 60[AR2] dias para operações padrão do contribuinte e ativos fixos e 270 dias para situações extraordinárias, com pagamento em até 15 dias. O valor dos saldos credores será corrigido diariamente pela Taxa SELIC, a partir do 76º dia subsequente ao encerramento da respectiva apuração;
· Definição de todos os itens com alíquotas reduzidas em 100%, 60% e das 18[AR3] categorias de profissionais liberais que terão redução de 30%;
· A Cesta Básica Nacional, com desoneração total de IBS e CBS, terá 15[AR4] itens, enquanto outros 14 itens terão redução em 60%, excluídos produtos considerados de luxo;
· Possibilidade de criação, pelo Comitê Gestor, de programas de incentivo à cidadania por meio do estímulo à emissão de documentos fiscais;
· Responsabilidade tributária de plataformas digitais que fazem a intermediação de operações: (i) em substituição ao fornecedor estrangeiro; (ii) solidariamente ao fornecedor nacional, caso este não possua inscrição regular ou deixe de emitir documento fiscal;
· Responsabilidade tributária solidária de pessoas que adquirem, recebem, transportam etc. bens, assim como quaisquer pessoas que concorrerem ao não pagamento do IBS e da CBS;
· A produção na Zona Franca terá benefícios como reduções, a zero, de alíquotas da CBS e do IBS e créditos presumidos, mantidas as exceções hoje existentes;
· A partir de 2027, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será zerado, salvo para bens que já eram industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM) em 2023 e que tinham alíquota superior a 6,5% no mesmo ano;
· Foram mantidos importantes regimes aduaneiros especiais e de bens de capital, com destaque para REIDI, REPORTO, REPETRO;
· Cashback do IBS/CBS em operações com energia, água, esgoto, gás natural e residencial e determinados alimentos;
· Vedação do crédito para adquirentes de planos de saúde e de serviços de gestão e administração de recursos, inclusive de fundo de investimento;
· As cooperativas terão alíquota zero de IBS/CBS em determinadas operações com cooperados e regime especial optativo que não abrange cooperativas de consumo, crédito e saúde;
· O Imposto Seletivo será monofásico, sem possibilidade de tomada de créditos, e incidirá sobre veículos, embarcações e aeronaves, fumo, bebidas alcoólicas e açucaradas e extração de minério de ferro, petróleo e gás natural;
· Para exportações de minério de ferro, petróleo e gás natural (exceto aquele utilizado como insumo em processo industrial) incidirá o Imposto Seletivo, limitado a 1%;
· Regras de reequilíbrio contratual não se aplicam a contratos privados, ficando autorizada a revisão de ofício pela Administração Pública quando houver redução de carga tributária;
· Após 2027, créditos remanescentes de PIS e COFINS, inclusive presumidos, permanecerão válidos e passíveis de compensação com a CBS ou ressarcimento em dinheiro. Créditos da depreciação, amortização ou quota mensal de valor de bens materiais ou imateriais continuarão sendo apropriados como créditos presumidos de CBS, na forma prevista na legislação vigente.
No início de maio, deverão ser apresentados outros Projetos de Lei que tratarão de questões administrativas, como o funcionamento do Comitê Gestor do IBS e de fundos regionais. O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP/AL), sinalizou que pretende formar dois Grupos de Trabalho para discutir os projetos, em regime de urgência, de forma que os textos sejam votados antes do recesso parlamentar.
Escritório Aliado: Bichara Advogados