Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no acórdão proferido no RR-1000731-28.2018.5.02.0014, afastou a responsabilidade de sócios de sociedade anônima e de seus administradores.
O acórdão regional recorrido, e afastado pelo TST, entendeu que o simples inadimplemento da obrigação pela empresa autoriza o incidente da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, com atingimento dos bens dos administradores.
A discussão, em síntese, referia-se à adoção ou da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato fraudulento pelos administradores, ou da teoria menor disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC, que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito.
O acórdão proferido pelo TST, mantendo a linha de fundamentação de outros casos, entendeu pela impossibilidade de se aplicar a teoria menor da desconsideração jurídica para a responsabilização de gestor e sócio de sociedade anônima (art. 28, § 5º, do CDC), conforme jurisprudência firmada, inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sem a prova de culpa ou prática de ato fraudulento.
Aliado: Lippert Advogados