-Modificações à Lei nº 17.319 (a “Lei de Hidrocarbonetos”).
Uma das principais modificações é a inclusão, no escopo da Lei de Hidrocarbonetos, das atividades de armazenamento e processamento além das atividades já regulamentadas de exploração, transporte, industrialização e comercialização de hidrocarbonetos, facultando ao Poder Executivo conceder permissões, concessões ou autorizações relacionadas ao desenvolvimento dessas atividades.
Além disso, estabelece-se que os titulares de permissões e concessões terão domínio sobre os hidrocarbonetos extraídos e poderão transportá-los, comercializá-los, industrializá-los e comercializar seus derivados livremente, conforme regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo nacional. A lei também determina que o Poder Executivo nacional não poderá intervir ou fixar os preços de comercialização no mercado interno para nenhuma dessas atividades.
O efetivo exercício desse direito estará sujeito à regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo nacional, que deverá considerar, entre outros aspectos: (i) requisitos habituais relacionados ao acesso aos recursos; e (ii) que qualquer objeção por parte da Secretaria de Energia só poderá ser formulada dentro de trinta (30) dias após ser informada sobre as exportações a serem realizadas.
Estabelece-se também que o comércio internacional de hidrocarbonetos será livre, sujeito à regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo nacional.
O artigo 51 da Lei de Hidrocarbonetos, que anteriormente proibia a participação de pessoas jurídicas estrangeiras de direito público em concursos para obtenção de permissões e concessões, foi revogado.
Adicionalmente, incluem-se modificações relacionadas a: (i) atividades de exploração (revogação do artigo 15 da Lei de Hidrocarbonetos, que exigia aprovação prévia da autoridade competente para o início dos trabalhos de reconhecimento); (ii) alterações no sistema de adjudicação de concessões; (iii) modificações nos requisitos para concessões não convencionais e nos prazos de vigência; (iv) alterações no regime de concessão de transporte, incluindo um regime de autorizações e habilitações, desde que o transportador tenha capacidade técnica e solvência financeira e domicílio estabelecido na Argentina.
-Modificações à Lei nº 24.076 de Gás Natural (a “Lei de Gás Natural”).
A Lei Bases inclui as seguintes principais reformas à Lei de Gás Natural:
(i) Flexibilização da exportação e importação de gás natural: Autoriza-se a importação de gás natural sem necessidade de aprovação prévia e delega-se ao poder executivo a regulamentação da exportação;
(ii) Estabelece-se que as exportações de Gás Natural Liquefeito (GNL) devem ser autorizadas pela Secretaria de Energia da Nação, dentro do prazo de cento e vinte dias após o recebimento da solicitação;
(iii) Autoriza-se o armazenamento de gás natural para garantir o serviço, não podendo ser interrompido.
Escritório Aliado: Beccar Varela