“Não existem fórmulas prontas”, reafirma a tributarista Alice Lima, sócia do Coimbra & Chaves Advogados. Trata-se de uma frase que seus clientes costumam ouvir com frequência quando o assunto é planejamento tributário. Decisão recente do CARF, contudo, permite observar claramente as consequências de se aplicar, a qualquer caso, uma receita pré-fabricada. Especialmente se esta decisão for confrontada com outra, de 2014, que teve desfecho diferente, apesar das similaridades que envolvem os dois casos, com autuações por simulação a partir de estratégias definidas em processos de planejamento tributário.
Como se pode conferir no acórdão nº 1301002.977, publicado em 08/05/2018 (processo nº 10865.720953/201566, julgado em 12/04/2018), a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do CARF reconheceu a legitimidade de que os mesmos sócios constituam sociedades distintas para atuar em atividades similares, complementares ou distintas. Para o Conselho, as empresas foram corretamente constituídas e eram operadas regularmente, de forma independente, o que afastou a caracterização de operação simulada.
No caso agora analisado, as duas sociedades compartilhavam o mesmo endereço administrativo comercial e produtivo, tinham o mesmo quadro societário, com idêntica participação societária e exerciam atividades que foram entendidas pelo CARF como distintas, ainda que fortemente similares. Segundo o relator do caso, conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, a legitimidade da operação deriva do direito de auto-organização das sociedades. Este direito possibilita a segregação das atividades de uma empresa, ainda que similares ou complementares, com a criação de nova sociedade que tenha o mesmo quadro societário.
“Vê-se que foi constituída uma nova sociedade, com contratação de funcionários compatíveis para o exercício da atividade-fim da empresa constituída; adquiriu-se ou alugou-se maquinários para o desenvolvimento dessa atividade, e, ainda, elas (as atividades) e receitas decorrentes, foram devidamente declaradas à Receita, com a emissão das correspondentes notas fiscais, contabilizadas, e o correspondente pagamento de tributo”, escreveu o relator.
Ele entendeu que, embora as empresas fossem gerenciadas pelas mesmas pessoas, havia independência operacional, laboral, patrimonial e técnica, e não apenas independência formal, o que afastou a caracterização de simulação. O CARF também reconheceu, na ocasião, que para que determinada operação seja considerada simulada devem ser avaliadas as características do caso concreto, demonstradas por provas, não bastando a alegação de indícios genéricos por parte do Fisco.
Em caso com características similares, o processo nº 15504.724607/201227, julgado em 11/03/2014, o CARF entendeu diferente, decidindo pela existência de simulação. “Esse é um precedente que ilustra bem como a grande questão em um planejamento tributário é que ele seja condizente com a realidade, para não haver simulação. Não adianta desenhar uma estrutura no papel que não seja compatível com a forma de atuação da empresa”, explica Alice Lima, que foi Procuradora Federal e Procuradora da Fazenda Nacional.
Uma curiosidade do caso recém-julgado é que as duas empresas foram autuadas e dois processos chegaram ao CARF, como é comum acontecer. Só que normalmente, nestes casos, os julgamentos são marcados para o mesmo dia, até para evitar decisões diferentes. Neste caso, porém, o processo nº 10865.720538/2015¬11 foi julgado três dias antes, em 09/04/2018. A decisão foi pelo mesmo entendimento, mas caso fosse diferente caberia recurso para a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF.
Para mais informações sobre o tema, entre em contato pelo telefone (31) 2513-1900 e/ou e-mail a.lima@coimbrachaves.com.br.