Em 8 de dezembro de 2017, foi publicada a Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam nº 217/2017 (“Deliberação Normativa”) no Diário Oficial de Minas Gerais, a qual, ao revogar, dentre outras, a Deliberação Normativa nº 74/2004, promoveu diversas alterações no processo de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais.
A referida Deliberação Normativa estabeleceu novos critérios para a definição das modalidades de licenciamento ambiental aplicáveis, bem como alterou a classificação dos empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais no Estado de Minas Gerais.
Conforme a nova Deliberação Normativa, o enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia.
Neste sentido, o licenciamento ambiental passará a adotar três modalidades possíveis:
o Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
o Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitante de duas ou mais licenças; ou
o Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS: realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental.
Sendo assim, a nova Deliberação Normativa extinguiu a antiga Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, ao instituir a nova modalidade do Licenciamento Ambiental Simplificado, o qual exige a realização de cadastro eletrônico de informações ou a apresentação do RAS.
Por força da Deliberação Normativa, a determinação da modalidade de licenciamento ambiental dependerá das características específicas da atividade ou do empreendimento, estabelecidas nas listagens trazidas na norma, além de critérios locacionais de enquadramento e fatores de restrição e vedação.
Ademais, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, o órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.
Por outro lado, a Deliberação Normativa também trata da formalização do processo de regularização ambiental e do processo de licenciamento corretivo, aplicável aos casos em que o empreendimento ou a atividade tenha iniciado sem prévio licenciamento.
A Deliberação Normativa passará a entrar em vigor em 60 dias após a sua publicação na imprensa oficial. Contudo, a norma trouxe algumas regras de transição aos processos existentes, tais como: (i) os processos de licenciamento das atividades que passam a ser isentas serão declarados extintos e arquivados; (ii) as AAFs emitidas para atividades que passam a ser isentas serão revogadas; e (iii) as AAFs emitidas serão convertidas em LAS, desde que apresentada toda a documentação exigida pela nova Deliberação Normativa.
Para as atividades licenciadas até a entrada em vigor da Deliberação Normativa, as alterações terão efeitos somente quando da renovação das licenças.
Por fim, conclui-se que a Deliberação Normativa inova em diversos pontos, especialmente ao simplificar o procedimento com o cadastro eletrônico do LAS e ao incluir expressamente a possibilidade de contraditório durante o processo de licenciamento ambiental. Apesar de manter alguns dispositivos que amplia a discricionariedade do órgão ambiental, espera-se que referidas alterações amplie o diálogo durante o processo, sem prejuízo à segurança jurídica.