Fabio Ramos
Jorge Gonzaga Matsumoto
Em 27.06.2018, a ANS editou a Resolução nº 433/2018, por meio da qual estabeleceu limites e parâmetros de Co-Participação e Franquia para os planos de saúde, dando a oportunidade para as operadoras de saúde usarem a criatividade e, assim, desenvolver e colocar à disposição do mercado (dentro de seu atual cardápio de produtos) novos planos de saúde que fossem financeiramente mais baratos e pudessem ser mais atrativos aos beneficiários/consumidores do ponto de vista de custeio mensal. Nesse contexto, a contrapartida para que os beneficiários/consumidores possam usufruir de planos de saúde com mensalidades menores seria a participação dos beneficiários/consumidores (em conjunto dos as operadoras de saúde) por meio do pagamento de Co-Participação e Franquia sobre os custos envolvidos nos procedimentos e eventos de saúde acessados por tais beneficiários/consumidores.
Aqui, vale lembrar que, até então, a regulamentação existente não estabelecia limites e parâmetros objetivos para a aplicação desses mecanismos de regulação do uso dos planos de saúde, havendo apenas uma recomendação/sugestão do órgão regulador, para que se observasse uma limitação de 30% nas Co-Participação.
Em meio a diversas críticas de órgãos de defesa do consumidor, em 13.07.2018 o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (“CFOAB”) apresentou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) perante o Supremo Tribunal Federal (“STF”), para suspender a eficácia da RN 433/2018 e ao final ver reconhecido que tal regulamentação ofenderia o CDC e a Constituição Federal.
Diante do pleito da CFOAB, em 16.07.2018 a Ministra Carmen Lúcia, Presidente do STF, concedeu a medida cautelar para suspender a RN 433/2018.
Em breve síntese, nosso entendimento vai no sentido de que a Lei a nº 9.961, de 28.01.2000, que criou a ANS, autorizou tal órgão regulador a tratar dos mecanismos de regulação/moderação do uso dos planos de saúde, conforme foi feito na RN 433/2018. Além disso, a princípio, não haveria ofensa aos direitos dos consumidores, na medida em que a RN 433/2018 apenas possibilita às operadoras de saúde criarem e oferecerem ao mercado mais opções de planos de saúde para que os beneficiários/consumidores (ou as empresas) possam exercer o seu direito de escolha.
Aqui, vale destacar que a própria RN 433/2018 deixa claro que os planos de saúde já existentes e contratados não podem ser afetados pela nova regulamentação.