Por Nathalia Martinez dos Reis
O distanciamento social vivenciado com o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal (Decreto Legislativo 6/2020), em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, tornou evidente a importância de readequar as interações entre o particular e o Poder Público, com o auxílio das técnicas existentes na era digital.
Diante disso, em 17 de junho de 2020, entrou em vigor a Medida Provisória 983, cujos principais impactos sobre o particular foram: atribuir validade jurídica às assinaturas eletrônicas na comunicação com entes públicos, autorizar a assinatura eletrônica de documentos por profissionais de saúde, inclusive receitas médicas, e dispor sobre o licenciamento de sistemas de informação e comunicação.
Dentre essas inovações, as interações com o Poder Público possuem algumas peculiaridades que merecem uma análise mais aprofundada. Inicialmente, importante ressaltar que as disposições da Medida Provisória não se aplicam a processos judiciais, casos que envolvam anonimato, sigilo ou seja dispensada a identificação do particular, sistemas de ouvidoria do Poder Público e programas de assistência a vítimas e testemunhas.
Cada ente público estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica de documentos e transações, disponibilizando tais informações ao Ministério da Economia e no sítio eletrônico do respectivo órgão. Caso não haja norma específica, deverá ser observado o nível mínimo exigido em ato a ser editado pelo Poder Executivo Federal.
Para a fixação desse parâmetro, foram criadas três modalidades de assinatura eletrônica: simples, avançada e qualificada. A primeira é aquela que permite a identificação do signatário junto aos dados eletrônicos; a segunda garante maior segurança, pois está associada ao signatário, que opera a assinatura eletrônica sob seu controle exclusivo, e permite detectar qualquer modificação posterior; e a terceira é aquela que utiliza certificado digital.
Também foram estabelecidos requisitos mínimos, dentre os quais se destaca: (i) a assinatura eletrônica simples não é admitida quando houver informação sigilosa; (ii) a assinatura eletrônica avançada é admitida quando houver informação sigilosa e classificada, bem como no registro de atos perante Juntas Comerciais; (iii) a assinatura eletrônica qualificada é admitida em qualquer comunicação e seu uso é obrigatório nos atos de transferência e registro de bens imóveis, exceto perante Juntas Comerciais, além de outras hipóteses previstas em lei.
Existe, portanto, uma cláusula de abertura com reserva legal para a terceira modalidade de assinatura eletrônica, uma vez que garante maior segurança ao Poder Público ao exigir o uso de certificado digital.
Todavia, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, o ente público poderá editar ato que contenha os requisitos para assinatura eletrônica sem a necessidade de observar os parâmetros mínimos, a fim de reduzir contatos presenciais ou de tornar possível a realização de atos que ficariam impossibilitados de outro modo.
Outrossim, cumpre destacar que há previsão expressa no sentido de que o ente público não é obrigado a disponibilizar mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.
Com relação ao prazo para adaptação dos sistemas que já estavam em uso, ele encerra em 01 de dezembro de 2020. Esse período de ajustamento, contudo, não se aplica aos sistemas de informação e comunicação que forem desenvolvidos a partir da publicação, ou seja, 17 de junho de 2020.
Dessa forma, verifica-se que o principal objetivo da Medida Provisória é facilitar o diálogo do particular com o Poder Público, que mantém autonomia para fixar os requisitos das interações e o nível mínimo exigido com as assinaturas eletrônicas.
Fonte: Cerizze