Por Gláucia Martins
Com a declaração pública da pandemia, o Conselho Nacional de Justiça, em 17/03, emitiu a Recomendação de nº 62 aos Tribunais e Magistrados, que dispôs sobre várias medidas preventivas para combater a proliferação de Covid-19 nos presídios, onde o vírus tem apresentado uma crescente de 800% na taxa de contaminação, desde maio, segundo dados do CNJ.
Dentre as medidas arroladas pela aludida Recomendação, o art. 6° orienta que “os magistrados com competência civil considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”.
Em que pese a Recomendação, a 3ª Turma do STJ, conduzida por voto do relator, o Min. Villas Bôas Cueva, ao julgamento de Habeas Corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TJ/SP, determinou a suspensão da prisão domiciliar, sob o argumento de que “assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando”.
Ainda, o Ministro-relator consignou que a prisão civil aos devedores de alimentos deve ser cumprida em regime fechado, não sendo possível comutar o regime para o domiciliar, tendo em vista que grande parte da população está constrita em suas residências, com vistas a arrefecer a propagação do vírus. Sendo assim, nesse cenário pandêmico, na visão do Ministro, o cumprimento de prisão domiciliar pelo devedor de alimentos é medida confortável e despida de potencial educativo, pois o cumprimento da pena em domicílio não traria desvantagem alguma ao alimentante, logo que grande parte da sociedade se encontra reclusa em seus domicílios.
Portanto, o entendimento da 3ª Turma do STJ é de que é indevida a concessão de prisão domiciliar, a qual, inclusive, desfigura a natureza educativa da pena, sendo possível apenas a suspensão dos devedores de alimentos enquanto durar a pandemia. Por isso, a prisão civil, à luz do entendimento do STJ, teve o seu cumprimento postergado a momento processual futuro, harmonizando a dignidade do alimentando com a necessidade de contenção do contágio do vírus no sistema prisional.
A despeito do entendimento divergente do STJ, a Recomendação n° 62 foi prorrogada pelo CNJ no dia 12 de junho de 2020 por mais 90 dias, com prazo de validade até o dia 12 de setembro deste ano, salvo nova prorrogação.