Foi publicada no Diário Oficial da União, em 28/04, a Medida Provisória nº 1.045/2021, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. De acordo com a MP são medidas do programa: (i) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, por até 120 dias; (ii) a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 120 dias; e (iii) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos casos de redução de jornada e suspensão do contrato.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União e a sua base de cálculo será o valor do seguro-desemprego. Além disso, o benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
A referida ajuda compensatória mensal:
- deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
- terá natureza indenizatória;
- não integrará a base de cálculo do IRPF (em sua retenção na fonte ou na declaração de ajuste anual);
- não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e
- poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
A ajuda compensatória é uma faculdade do empregador, porém, as empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, para que sejam autorizadas a suspender o contrato de trabalho de seus empregados, são obrigadas ao pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.
Mesmo na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador e a ela serão aplicadas as condições acima indicadas.
A MP nº 1.045/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28/04.
Guilherme Bagno, sócio do CCA, comenta que a MP veio em boa hora: “a Medida Provisória publicada hoje visa a combater os efeitos econômicos da pandemia. Muitas cidades estão com o comércio fechado e a manutenção de empregados ociosos é um custo muito alto para as empresas. A MP ao possibilitar a redução dos salários ou a suspensão do contrato de trabalho dá um fôlego a essas companhias no momento mais crítico da pandemia no país”.
Para Guilerme, a não incidência de tributos sobre a ajuda compensatória está alinhada a finalidade da MP: “se a finalidade da Medida Provisória é contribuir para a manutenção dos empregos e das empresas seria um contrassenso tributar a ajuda compensatória paga pelos empregadores, já que isso resultaria em um custo a mais para as empresas que aderissem ao Programa”.
Fonte: Coimbra & Chaves Advogados