Rosíris Paula Cerizze Vogas
Pedro de Assis Vieira Filho
Acompanhe o artigo do Aliado Cerizze Donadel Advogados.
Implicações de movimentar e manter ativos no exterior não declarados às autoridades brasileiras, e possibilidade de regularizar a situação por meio de adesão ao RERCT.
A pessoa física tem a obrigação de apresentar em 31 de dezembro do ano-calendário à Receita Federal do Brasil a relação dos bens imóveis, móveis e direitos que ela e seus dependentes detiverem no Brasil ou no exterior, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº. 9.250/1995. No caso de recursos financeiros, devem ser declarados os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Além disso, as informações também devem ser apresentadas ao Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 1.060/1969, por meio do formulário de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE[1].
A falta de apresentação da declaração à Receita Federal, ainda que não importe em imposto devido, implica em multa[2] de R$ 165,74 a R$ 6.629,70, ou ainda multa de ofício[3] que pode chegar a 150% do valor do imposto devido, sem prejuízo da cobrança deste. Do mesmo modo, a falta de apresentação das informações ao BACEN ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e condições, constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)[4].
Além das penalidades pecuniárias, a falta ou inexatidão das informações prestadas à Receita Federal, que resulte em supressão ou redução de tributos, implica em crime contra a ordem tributária (“sonegação fiscal”), tipificado no artigo 1º da Lei nº. 8.137/1990 cuja pena cominada é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa. E a falta ou inexatidão das informações prestadas ao Banco Central do Brasil por meio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, implica em crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no artigo 22 da Lei nº. 7.492/1986 cuja pena cominada é de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa.
O fato é que em razão da instabilidade política e econômica do País, muitos brasileiros remeteram ou mantiveram recursos no exterior, sem, no entanto, realizar as devidas declarações às autoridades brasileiras. Ocorre que a Receita Federal tem cada vez mais se estruturado para garantir a máxima eficiência no combate à sonegação de tributos e, dentre muitas iniciativas, tem firmado acordos internacionais de colaboração para obtenção de informações relativas a patrimônio de brasileiros no exterior, de modo que a movimentação de recursos sem declaração de origem vem se tornando cada vez mais exposta.
Neste cenário, foi sancionada a Lei nº 13.254/2016 (Lei da Repatriação), que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, possibilitando a regularização os recursos de origem lícita, não informados à Receita Federal e ao Banco Central. E, em março de 2017 foi publicada a Lei nº. 13.428/2017 reabrindo o prazo de adesão ao RERCT até 28 de julho de 2017. Para aderir, o contribuinte deve: (i) apresentar Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT em formato eletrônico; (ii) efetuar o pagamento integral do IR à alíquota de 15% incidente sobre o valor total em real dos recursos objeto de regularização; e (iii) efetuar pagamento da multa de regularização em percentual de 135% (cento e trinta e cinco por cento) do imposto sobre a renda apurado.
Os principais benefícios do RERCT são a extinção da punibilidade dos crimes que poderiam ser atribuídos ao contribuinte, bem como a remissão dos créditos tributários que poderiam ser lançados, e redução de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais, assim como exclusão da multa pela não entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior, e das penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e outros entes regulatórios. Sendo, atualmente, a melhor alternativa para regularizar a movimentação e manutenção de ativos no exterior não declarados.
[1] As declarações de bens e valores deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www4.bcb.gov.br/rex/cbe/port/cbe.asp, conforme Circular nº 3.830/2017.
[2] Decreto nº 3.000/99, art. 964;
[3] Lei nº 9.430/1996, art. 44;
4 Medida Provisória nº. 2.224/2001, e art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 de 2001.