Confira o artigo do Aliado Montaury, Pimenta e Vieira de Mello Advogados sobre PI.
David Fernando Rodrigues
Ana Paula Affonso Brito
Empresários e Advogados revivem hoje a expectativa experimentada 6 anos atrás, quando o Tribunal de Justiça de São Paulo anunciou a instalação das Câmaras especializadas em Direito Empresarial.
Isso porque o Tribunal de Justiça de São Paulo comunicou, no baixar das cortinas de 2016, a conversão da 55ª, 56ª e 57ª Varas Cíveis Centrais da Comarca de São Paulo, criadas pela Lei Complementar nº. 877/2000, em 1ª, 2ª e 3ª Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, com os respectivos Ofícios Judiciais e cargos de Juiz de Direito criados pela Lei Complementar nº. 1.149/2011.
De acordo com a Resolução nº. 763/2016, do TJSP, que cria estas novas Varas, a competência territorial abrangerá toda Capital do Estado de São Paulo, concentrando as ações principais, acessórias e conexas relativas às matérias de conflitos empresariais, mais precisamente àquelas referentes aos Direitos de Empresa (Livro II, Parte Especial do Código Civil), Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976), Propriedade Industrial e Concorrência Desleal (Lei n. 9.279/1996), Franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307/96).
Importante destacar que, com relação às ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei n° 9.307/96), tão logo as novas Varas Empresariais sejam implantadas cessará a competência das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais com relação a esta matéria.
As novas Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital ficarão responsáveis apenas pelo julgamento de novos processos, distribuídos após suas implantações, uma vez que não haverá redistribuição de casos que já se encontrem em andamento nas Varas Cíveis do Foro Central e Foros Regionais e nas Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital.
A discussão sobre a abertura das novas Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à arbitragem da Comarca da Capital já se estendia há anos, encontrando resistência em norma interna do próprio Tribunal, que, no artigo 4º do provimento nº. 82/2011, instituía, dentre outras exigências, a necessidade mínima de, pelo menos, 1,8 mil processos novos por ano nas varas cíveis, sendo que, oficialmente, as demandas desta natureza não alcançavam esta monta.
Não obstante os números oficiais apontarem para um total de processos inferior ao mínimo necessário, uma minuta de resolução do Conselho Superior da Magistratura, encaminhada nos autos do processo nº. 78/2006 da Corregedoria Geral de Justiça ao Excelentíssimo Sr. Corregedor Geral de Justiça de São Paulo, Dr. Manoel de Queiroz Pereira Calças, reconheceu, com base nos estudos realizados pela Associação Brasileira de Jurimetria – ABJ, a necessidade de especialização das varas cíveis com relação à matéria empresarial, tendo referido pleito sido acolhido pelo Excelentíssimo Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Paulo Dimas de Bellis Mascaretti.
Embora ainda não haja previsão para que estas novas Varas sejam implantadas – o que depende não apenas de questões logísticas, mas também da abertura da próxima promoção de Juízes do Tribunal de Justiça de São Paulo -, a aprovação para sua criação ocorreu em caráter de urgência, tendo sido suscitado que a primeira de tais Varas seja inaugurada ainda no primeiro semestre de 2017.
Visando antecipar ao máximo a implantação destas novas varas, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Movimento de Defesa da Advocacia, o Instituto dos Advogados de São Paulo, a Associação dos Advogados de São Paulo, o Conselho Superior de Direito da Fecomercio, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), a Academia Paulista de Letras Jurídicas, o Instituto de Direito Societário Aplicado, a Associação Congresso de Direito Comercial, além da abpi (Associação Brasileira da Propriedade Industrial) encaminharam ofício, assinado em conjunto, ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pedindo a “célere implantação” de Varas Empresariais na capital, manifestando apoio à iniciativa, bem como se colocando a disposição para auxiliar o Tribunal no que for preciso para a célere implantação.
Esta tendência de criação de Varas Especializadas não é uma novidade no cenário jurídico brasileiro, e vem ganhando força nos últimos anos em decorrência dos resultados positivos obtidos nos Tribunais onde já se encontram instaladas, a exemplo do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.
Muito embora a especialização das Varas e Câmaras seja eventualmente questionada, não restam dúvidas quanto aos benefícios decorrentes deste aperfeiçoamento.
No Rio de Janeiro, por exemplo, desde 2001 existem 7 Varas Empresariais que são competentes para processar e julgar as ações que versarem sobre falências, recuperações judiciais, ações coletivas em matéria de direito do consumidor (ressalvadas as que tratarem de matéria de competência exclusiva do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos); algumas ações específicas relativas a direito ambiental e direito societário, relativas a direito marítimo, ações diretamente relacionadas às sentenças arbitrais e ações relativas a Propriedade Industrial, nome comercial e mais recentemente, também Direito Autoral, segundo o art. 91, I, “e” do Código de Organização Judiciária do Rio de Janeiro, cuja redação foi conferida pela Resolução 19/2001, do Órgão Especial do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro e pela Lei Nº 6956/2015 que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Rio de Janeiro.
Desde então, as comunidades jurídica e empresarial vêm sendo abrilhantadas com decisões técnicas e bem fundamentadas, de Juízes extremamente capacitados em assuntos de Propriedade Intelectual, que dominam a compreensão dos institutos que regulam as Marcas, Patentes, Desenhos Industriais, trade dress (proteção para o conjunto-imagem de produtos e estabelecimentos) e todas as demais práticas de Concorrência Desleal reguladas pela Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), como segredo de negócio e know how, como também às questões de Direito Falimentar, Societário, Marítimo, Ambiental e Arbitral.
A reunião de processos levando em consideração a equivalência de seus temas permite inúmeros benefícios não apenas aos Tribunais, mas também aos Jurisdicionados e Operadores do Direito.
Neste passo, o Órgão Estatal ganha ao concentrar Julgadores que tenham maior afinidade e experiência com estes temas, aliviando as demais unidades da jurisdição, já atoladas com lides das mais diversas matérias. Os jurisdicionados são brindados com processos mais ágeis e decisões mais consistentes, enquanto que os Operadores passam a gozar de decisões com melhor qualidade técnica, que fortalecem a segurança jurídica decorrente da consolidação da jurisprudência.
No longo prazo, isso pode atrair investidores para a cidade de São Paulo, pois, tendo maior previsibilidade com relação às decisões judiciais proferidas e desfrutando de maior celeridade na solução das suas celeumas jurídicas, os empresários poderão calcular com maior precisão seus riscos, facilitando, assim, a tomada de decisões empresariais, e, consequentemente, fomentando a própria economia do Estado.