A mera diversidade de atribuições, dentro da mesma jornada, não gera direito à retribuição diferenciada.
Loraine Matos Fernandes e Luiza C. C. Faccin
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgou recurso aviado pelo Escritório André Xavier, Machado e Fernandes Advogados em que se discutia o pagamento de diferenças salariais por desvio/acúmulo de funções e sobreaviso, bem como o pagamento de diferenças salariais.
No caso em lume, o reclamante, contratado para exercer a função de assistente administrativo, insistia fazer jus ao recebimento de diferenças salariais por ter acumulado no curso do seu contrato a função de almoxarife sem a correspondente contraprestação pecuniária.
A 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, MS, concluiu que as atividades relacionadas ao almoxarifado não representavam atuação simultânea e constante de funções diversas, nem o exercício de atividades incompatíveis ou estranhas à função para o então reclamante fora contratado (assistente administrativo).
O entendimento foi confirmado no Tribunal, que consignou, ainda, que nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não havendo falar, no caso, em acúmulo de funções, visto que a mera diversidade de atribuições, dentro da mesma jornada, não gera direito à retribuição diferenciada.