Antigos regimes especiais para recolhimento da Taxa Florestal foram revogados. Contribuintes interessados devem requerer novo regime à Secretaria da Fazenda.
Em Minas Gerais, a Taxa Florestal era regulamenta pelo Decreto nº 36.110/94, que em 29/12/2018 foi revogado e substituído pelo Decreto nº 47.580/2018.
O antigo regulamento da Taxa Florestal previa que o seu pagamento poderia ser efetuado pelo destinatário da mercadoria, por meio de substituição tributária, mediante regime especial autorizado pela Fazenda. Entretanto, o novo Regulamento, publicado em 2018, revogou os referidos regimes especiais a partir de 12/02/2019.
Em 13/02/2019, foi publicado o Decreto nº 47.618/2019, por meio do qual foi
postergada para 01/04/2019 a data final dos antigos regimes especiais de substituição tributária referentes à Taxa Florestal.
Contudo, o novo Regulamento possibilita que a taxa continue sendo recolhida por substituição tributária. Para isso, é necessário que os contribuintes interessados apresentem requerimento de novo regime especial perante a Secretaria da Fazenda e estejam em dia com as suas obrigações fiscais.
A concessão de novo regime terá vigência até o último dia do exercício de sua concessão e poderá ser prorrogada.