Em março deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários lançou o Edital de Audiência Pública SDM nº 02/2020, em que propôs a ampliação dos limites aplicáveis aos investimentos por crowdfunding regulados no âmbito da ICVM nº 588/17. Poderão ser enviadas sugestões e comentários sobre a proposta até o dia 24/06/2020.
Com a aproximação do prazo limite, vale lembrar os principais pontos a serem alterados pela revisão da ICVM nº 588/2017.
A distribuição de valores mobiliários sob a modalidade crowdfunding pode ser realizada sem registro na CVM. Isso confere celeridade, simplicidade e custos mais baixos às ofertas públicas.
Considerando os riscos decorrentes da ausência de registro, as ofertas públicas no âmbito do crowdfunding estão restritas (i) ao montante máximo de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para captação da oferta por exercício; (ii) à receita bruta máxima da empresa emissora de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); e (iii) ao valor máximo aplicado por investidor em cada ano-calendário de R$10.000,00 (dez mil reais) ou de 10% (dez por cento) da renda total dos investidores que possuem renda anual superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
O Edital SDM nº 02/2020 propõe a revisão dos limites descritos acima, da seguinte maneira:
(i) O valor máximo de captação da oferta por exercício passaria a ser de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
(ii) A receita bruta máxima da empresa emissora passaria a ser de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
(iii) O montante máximo aplicado por investidor em cada ano-calendário passaria a ser de R$20.000,00 (vinte mil reais) ou de 10% (dez por cento) da renda total dos investidores que possuem renda anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Além disso, a nova proposta de redação da ICVM nº 588/2017 introduziu requisitos mais rigorosos para a captação de recursos via crowdfunding, dentre os quais destacam-se (i) a necessidade de empresas emissoras de valores por crowdfunding realizarem a escrituração dos seus valores mobiliários, por meio da contratação de um escriturador registrado na CVM; (ii) a obrigatoriedade de auditoria das demonstrações financeiras dos emissores que tenham ultrapassado R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) de receita bruta anual; e (iii) o aumento do capital social mínimo das empresas de plataformas de investimento participativo, de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$200.000,00 (duzentos mil reais).
O objetivo das medidas é permitir que um universo maior de empresas possa se beneficiar do crowdfunding como instrumento de captação de recursos, sem prejudicar a proteção dos investidores. Contudo, é incerto se tais medidas irão, de fato, ampliar o uso do crowdfunding, já que as empresas precisarão cumprir novas exigências estipuladas pela proposta.
Para participar da audiência pública, os atores do mercado de valores mobiliários poderão enviar sugestões e comentários por meio do endereço eletrônico audpublicaSDM0220@cvm.gov.br.
O Edital de Audiência Pública SDM nº 02/2020 (que propõe alterações na ICVM n° 588/17) pode ser consultado nesse link.
O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais ou assessoria no que for necessário.
Fonte: Coimbra & Chaves Advogados