O Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil por ato de improbidade administrativa contra uma médica de Campo Grande, MS, acusando-a de ter “forjado estratagema para perceber salários pagos pelo Município sem prestar serviço ao órgão público municipal”, além de “cumular os valores recebidos do erário com os altos valores pagos por Hospital” pertencente a uma Fundação que atua na cidade.
Em manifestação prévia, a defesa da médica aduziu que os fatos já haviam sido apurados por Promotoria diversa da que havia ajuizado a demanda, e que no Inquérito Civil predecessor o promotor responsável pela investigação concluiu pela regularidade do exercício das funções da médica e pela ausência de prejuízo aos usuários do SUS. Alegou a defesa, ainda, que a própria documentação acostada à inicial comprovava a absoluta regularidade dos serviços prestados pela médica e a ausência de qualquer ato ímprobo.
O juízo de origem, entretanto, recebeu a inicial da ação de improbidade mesmo que acompanhada a defesa de meios aptos a comprovar a atuação proba da então ré – determinando seu processamento ao argumento de que inexistiam “elementos capazes de convencer o juízo acerca do indeferimento prematuro da inicial”.
Os advogados André Xavier, Loraine Fernandes e Luiza Faccin, do Escritório Aliado André Xavier, Machado e Fernandes Advogados, interpuseram Agravo de Instrumento, ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Para o desembargador relator do Agravo, o artigo 17 da Lei nº. 8.429/1992 impõe a necessidade de ser instaurado, pelo juiz da causa, um contraditório prévio, anterior ao recebimento da petição inicial, consagrando tanto o instituto da prova pré-constituída – consistente em um lastro probatório mínimo da existência do ato de improbidade – quanto o instituto da defesa preliminar, por meio da qual o Juízo poderá analisar a justa causa para a propositura da ação de improbidade (cuja ausência levará à rejeição da peça exordial).
Segundo o TJ MS, a conduta ímproba que enseja condenação por ato de improbidade administrativa, portanto, deve provir da demonstração induvidosa de elementos que revelem a adoção de uma postura desprestigiosa do agente público em relação à moralidade administrativa, ao senso comum de honestidade, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições que revelem, à vontade de fraudar e de lesar a Administração Pública, aferíveis ictu oculi.
A Corte Estadual entendeu que através da prova encartada com a inicial pelo próprio Ministério Público já era possível concluir pela total ausência da prática de ato improbo – e que, em casos tais, é dever do juiz rejeitar a ação.
Tornar a parte figurante no polo passivo de uma ação de improbidade sem
que ao menos haja indícios do cometimento de atos dessa natureza, no
entendimento do acórdão, seria ocasionar a ela um dano irreparável. A decisão ressalta, ainda, que a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso e a pesquisa do ato e da intenção do agente, em especial quando, como no caso, ficar desde logo evidenciada a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa.
Para o relator, “a ré agravante teve sua honra e seu histórico médico funcional abalados, acusada de ato que não cometeu, nem por ela própria, nem por suposto favorecimento da Secretaria de Saúde”, e o caso narrado foi, ao ver do eminente desembargador, “mais um daqueles casos em que o Ministério Público propõe sem qualquer base ou fundamento legal ação civil pública que somente vem denegrir a imagem das pessoas, não se encarregando, depois, de propor uma errata, para levar ao conhecimento público que tanto a investigação, quanto a ação proposta, foram este sim atos que devem merecer o repúdio de cidadãos de bem”.
A ação de improbidade foi, por decisão da Corte Estadual, “imediatamente trancada, arquivada, para não causar danos maiores na esfera anímica da agravante do que já causaram os atos praticados pelo Sr. Promotor de Justiça que atuou no feito”.
A médica foi representada pelo escritório aliado André Xavier, Machado e Fernandes Advogados, de Campo Grande, MS.
Por Luiza Faccin