São diversos os conflitos do dia-a-dia, desde a rescisão de um contrato, a dissolução de uma empresa e até o mesmo divórcio. Muitos desses conflitos estão acompanhados de uma série de sentimentos e nem sempre o judiciário apresenta a solução que satisfaça as partes. Aliás, às vezes a solução judicial pode até agradar as partes, mas pode demorar anos de litígio judicial. Por isso, é dever dos advogados, juízes, defensores públicos e membros do Ministério Público, incentivar a utilização de métodos consensuais para a resolução de conflitos, inclusive no curso do processo judicial (art.3º, §3º, do CPC/2015).
Hoje existem variados métodos de resolução de conflitos consensuais como a mediação, a conciliação e a arbitragem. A arbitragem está prevista na Lei 9.307/1996 e constitui método de resolução de conflitos onde as partes envolvidas elegem um arbitro ou um conjunto de árbitros capacitado para solucionar o problema proposto. O arbitro ou o conjunto de árbitros escolhido pelos envolvidos julgará o conflito e formará ao final a decisão arbitral que, possui validade de título executivo extrajudicial. Ao contrário da sentença judicial que é oponível através de recurso, a decisão arbitral é definitiva e não possibilita a interposição de recurso.
A Lei de Arbitragem dispõe que a apresentação da sentença arbitral deverá ser realizada no prazo de até seis meses, contados da data da instituição da arbitragem, isso no caso das partes não apresentem outro prazo. Por isso, a arbitragem é um método considerado célere de resolução de conflitos, as partes podem escolher quem vai julgar o conflito e podem eleger a duração do procedimento.
A arbitragem se tornou popular especialmente na solução de conflitos envolvendo Direito societário, Direito empresarial e recentemente conflitos envolvendo a Administração direta e indireta. E embora a arbitragem seja utilizada para resolução de qualquer conflito que trate de direito disponível e patrimonial, o método tem pouca aplicação para resolução de questões atinentes ao direito das famílias e das sucessões. Isso decorre devido a associação dos direitos indisponíveis com o direito das famílias e sucessões.
Bem, é de conhecimento que a arbitragem não pode tratar de direitos indisponíveis e que não sejam patrimoniais como a qualificação dos herdeiros, a investigação de paternidade, o divórcio, a guarda, convivência e alimentos dos filhos, se determinado bem é objeto de partilha na sucessão ou no divórcio, se determinado bem é ou não adiantamento de legítima, entre outros. No entanto, o direito das famílias e o sucessório não tratam somente de direitos indisponíveis, existem também, questões envolvendo direitos disponíveis e de natureza patrimonial, como a partilha de bens, a indenização pelo uso exclusivo de bem comum, o aluguel relativo aos frutos de determinado bem, a apuração dos valores relacionados ao adiantamento de legítima, a avaliação de cotas societárias, esses são só alguns exemplos de direitos disponíveis patrimoniais existentes no direito das famílias e sucessões que podem ser objeto de arbitragem.
A arbitragem é um método de resolução de conflitos célere e efetivo. Uma partilha de bens que pode perdurar por anos no juízo estatal pode ser definida em meses no juízo arbitral, basta que os conviventes ou os cônjuges acrescentem a cláusula compromissória no pacto antenupcial ou mesmo no contrato de convivência. No mais, podem ainda, as partes estabelecer no curso da ação de divórcio, de dissolução de união estável ou na escritura pública, cláusula compromissária arbitral definindo que a partilha de bens será realizada por juízo arbitral, que será instaurado após a decretação do rompimento do vínculo conjugal.
Assim como, no o caso da apuração dos valores relacionados ao adiantamento de legítima, se definido no inventário judicial ou extrajudicial que determinado bem é adiantamento de legítima de um co-herdeiro, podem os herdeiros estabelecerem que a apuração do valor daquele bem será realizada através de arbitragem. Também, podem os herdeiros no curso do inventário, requererem que sobre a partilha dos bens seja instaurado juízo arbitral para tratar sobre os valores correspondentes a cota parte da herança de cada herdeiro.
Portanto, conclui-se que a utilização da arbitragem no direito das famílias e sucessões é possível e mostra-se mostrar um instrumento valioso para o alcance da efetividade e celeridade na definição de direitos patrimoniais disponíveis.
Por Isis Regina de Paula
Fonte: Farah Gomes e Advogados Associados