Por Carlos Renner Cardoso Bentes Costa
Durante a crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, muitos contribuintes estiveram impossibilidades de arcar com todas as suas obrigações tributárias. Como consequência, também em função da busca por otimização e aceleração da arrecadação, as Fazendas Públicas das 03 (três) esferas – Federal, Estaduais e Municipais – logo promoveram a inscrição dos débitos em dívida ativa.
Para o contribuinte ter débitos tributários jamais pode ser considerada uma situação confortável. Sem a sua regularidade fiscal, as empresas ficam com acesso restrito a crédito junto a instituições financeiras públicas e privadas, enfrentam entraves comerciais junto a fornecedores, bem como não conseguem obter diversos benefícios fiscais, a exemplo do diferimento para o pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS).
A título exemplificativo, quando um débito é inscrito em dívida ativa federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional realiza um acréscimo de 20% (vinte por cento) ao débito, que é reduzido a 10% (dez por cento) em caso de pagamento antes da proposição de execução fiscal. A Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, por sua vez, promove o acréscimo de 10% (dez por cento) tão logo o processo tenha sido inscrito, mesmo sem promover a execução fiscal ou tomar qualquer providência para sua satisfação.
Trata-se de exigências contidas em normas bastante antigas, geralmente vigente há décadas. A cobrança desses honorários é feita, inclusive, nos casos em que os contribuintes aderem a parcelamentos especiais de dívidas tributárias, a exemplo da previsão contida no Decreto no 43.130, de 1º de dezembro de 2020, que regulamentou a Lei na 5.320/20 do Estado do Amazonas, a partir da qual foi autorizada a concessão de remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD.
Essa cobrança de honorários advocatícios pela simples inscrição em dívida ativa, no entanto, tem sido afastada por distintos tribunais no país. É o entendimento que se consolida especialmente com a edição do Código de Processo Civil vigente a partir de 2016, no qual está disciplinado o arbitramento de honorários, ao fim de processos judiciais, em observância à complexidade da matéria, à duração e ao grau de zelo dispendido pelo profissional.
Mais: acórdãos e decisões judiciais por todo o país também reafirmam a ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios quando o contribuinte adere a parcelamentos de dívidas tributárias. São cobranças que oneram os pagamentos dos débitos em até 10% (em média), quase sempre cobrados antecipadamente como condição para a realização do parcelamento.
Diante da ilegalidade na cobrança, o contribuinte tem o direito de ingressar no Poder Judiciário, oportunidade em que poderá buscar a recuperação de todos os valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que poderão ser restituídos em espécie após o fim do processo judicial.
Fonte: Andrade GC