A importância de vinculação de patrimônio de afetação nos projetos de implantação de loteamentos urbanos

Aliado: Farah Gomes Advogados S/S

A Lei 14.620/2023 alterou a Lei 6.766/79 (Lei do Parcelamento de Solo Urbano) e adicionou os artigos 18-A a 18-F, possibilitando a instituição do Patrimônio de Afetação para os loteamentos.

O Patrimônio de Afetação é instituto que visa proteger os adquirentes, garantindo que o empreendimento sob este regime não se comunique com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio do empreendedor, seja o incorporador ou agora o loteador.

Para as incorporações imobiliárias o patrimônio de afetação tem previsão legal desde 2004 e os empreendimento incorporados sob o regime de afetação, atualmente, recebem tratamento tributário diferenciado, que é RET (Regime Especial Tributário), com a simplificação e redução da carga tributária.

Embora a alteração legislativa traga a opção pelo regime de afetação para os loteamentos, o tratamento tributário diferenciado, RET, não é possível, até o momento.

Contudo, na proposta da Reforma Tributária (Projeto de Lei Complementar 64/2024), há previsão de ressarcimento de IBS e CBS, numa modalidade de Regime Especial de Tributação (RET), ou benefício tributário, para as loteadoras com o empreendimento sob o regime de afetação.

Ainda, há sinalização positiva do mercado financeiro, alguns bancos já estão disponibilizando financiamentos para a implantação de loteamentos, desde que devidamente afetados nos termos da nova lei.

Consulte um especialista na área urbanística e imobiliária e adeque-se às exigências legais para a obtenção dos benefícios.

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