É incontestável que os efeitos causados a nível mundial em decorrência da
pandemia do Covid-19 já podem ser sentidos no âmbito das operações de
M&A, neste que é um setor extremamente influenciado pelo cenário econômico nacional e mundial. Nesse contexto, é fundamental que as partes envolvidas em uma operação de M&A promovam ajustes nas condições negociais, assim como procurem refletir as particularidades do momento atual nos documentos definitivos da transação. Para tal finalidade, destacaremos, nesta breve flexão, alguns dos temas mais relevantes a serem observados.
De início, vale chamar a atenção para as necessárias adaptações nas
auditorias legais (due diligences). Adicionalmente às providências usuais, as
consequências da pandemia do Covid-19 deverão ser avaliadas com relação a cada aspecto analisado em uma due diligence. A título de exemplo, é esperado que empresas que empregam um grande número de funcionários tenham que dispensar ou adequar os contratos de trabalho de parte de seus colaboradores, o que pode representar um gasto elevado com o pagamento de verbas rescisórias, além de uma possível contingência judicial.
É prudente, ainda, que os assessores da parte compradora analisem a
viabilidade de a empresa-alvo manter o curso normal de seus negócios durante o período crítico da pandemia. Para tanto, é recomendável que seja feito um levantamento dos contratos vigentes e de suas disposições referentes às consequências de situações de força maior, já que não são incomuns previsões expressas no sentido de que pactos devam ser reajustados em situações dessa natureza ou até mesmo rescindidos caso as implicações de tais eventos perdurem para além de determinado prazo.
Também deve ser levado em consideração o fato de que visitas presenciais às instalações de uma determinada empresa-alvo deverão ser suspensas
enquanto durar o período de isolamento social decorrente da pandemia do
Covid-19. Por esse motivo, as funcionalidades dos data-rooms virtuais tornam-se ainda mais eficazes para a disponibilização de informações de uma parte à outra.
Relativamente à cláusula MAC (Material Adverse Change) que trata de efeitos materiais adversos passíveis de ocorrer entre as datas de assinatura e de fechamento de uma operação, a qual sempre mereceu o devido cuidado em operações de M&A, tal disposição deverá ser ainda mais priorizada e negociada pelas partes.
Em contratos firmados anteriormente à pandemia do Covid-19 e ainda em
execução, é esperado que a parte compradora insista na caracterização da
pandemia como um efeito material adverso, cabendo às partes avaliar o seu
efetivo enquadramento na definição acordada no contrato.
Em operações em negociação, deverão as partes conferir atenção especial à
cláusula MAC, cuja redação será necessariamente influenciada pelos possíveis impactos que poderão ser causados pela pandemia do Covid-19 às atividades da empresa-alvo e ao ambiente econômico.
Já quanto ao valor da operação, é usual que um contrato de aquisição de
quotas ou ações de uma determinada empresa contenha uma cláusula de
ajuste de preço tomando por base determinados fatos verificados entre a
assinatura e o fechamento da operação, em especial alterações no faturamento e no endividamento da empresa-alvo.
Na situação atual, é recomendável que as partes, principalmente sob o ponto de vista da compradora, analisem com cautela os possíveis impactos que a pandemia do Covid-19 poderão causar nos negócios da empresa-alvo, de forma a considera-los quando da precificação da operação e da determinação dos critérios de seu ajuste, evitando, assim, questionamentos futuros.
Outra cláusula que merece cautela em sua redação é a que aborda as
declarações e garantias prestadas pelas partes. Neste momento de incertezas, a parte compradora poderá exigir que a vendedora preste declarações adicionais acerca da existência de planos emergenciais e de contingência para situações excecionais, assim como sobre a perspectiva de continuidade dos negócios da empresa-alvo e os impactos que poderão afetá-los durante a pandemia do Covid-19.
Em se tratando de operações visando a aquisição de títulos de companhias
abertas, é prudente que a parte compradora determine que a vendedora
garanta a observância às recentes recomendações feitas pela Comissão de
Valores Mobiliários – CVM no Ofício Circular SNC/SEP 02/2020, para que as
companhias abertas e seus auditores considerem cuidadosamente os impactos da pandemia do Covid-19 em seus negócios e reportem os principais riscos e incertezas advindos dessa análise nas demonstrações financeiras, observadas as normas contábeis e de auditoria aplicáveis.
Com relação ao fechamento de operações, as particularidades do ambiente
atual também demandarão certas precauções das partes envolvidas. Para
operações celebradas em momento anterior à pandemia do Covid-19 e ainda não concluídas, é importante que as partes avaliem as circunstâncias que poderão resultar no descumprimento da drop dead date, ou seja, do prazo máximo para fechamento da operação, cuja inobservância ensejará o seu desfazimento, caso prevista no contrato. Em negociações em curso, por sua vez, deverão as partes se atentar às possíveis implicações de sua inclusão no contrato.
Ainda, deve-se levar em conta que visitas presenciais às instalações de
qualquer das partes envolvidas em uma operação ou ao escritório de seus
assessores deverão ser evitadas enquanto vigentes as recomendações de
restrição de circulação e aglomeração de pessoas. Logo, é recomendável que o fechamento de operações ocorra de forma remota e mediante assinaturas com a utilização de certificação digital.
Diante desse cenário, que muda a cada dia, além da imediata adoção de
medidas específicas para adequar as particularidades de uma operação de
M&A à atual conjuntura, é essencial que as partes e seus assessores se
mantenham constantemente alertas e informados sobre o desenrolar da situação, acompanhando atentamente os impactos econômico-financeiros
advindos da pandemia.
A equipe do Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.
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