As Leis 12.760/2012 e 13.546/2017 que alteraram a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) vem ganhando maior repercussão nos dias atuais diante da intensificação nos procedimentos fiscalizatórios pelos órgãos oficiais, em razão de crimes cometidos na direção de veículos automotores sob efeito de substâncias que alteram a capacidade psicomotora do condutor.
A princípio, as referidas leis não trariam implicações diretas nas relações de emprego para os casos em que o indivíduo fosse flagrado fora do expediente de trabalho ou fora das dependências da empresa, conduzindo veículo automotor sob efeito de substância alcoólica.
Isso porque, antes da inovação legal trazida pela Lei 13.467/17, a ingestão de álcool pelo empregado somente poderia afetar a relação de emprego caso viesse a ser comprovadas as situações ocorridas dentro do ambiente e da jornada de trabalho, sendo os casos de: i) embriaguez no serviço (alínea “f”) ou por mau procedimento quando da simples ingestão de álcool em serviço (alínea “b”), ambos elencados no art. 482 da CLT.
Com o advento da Lei 13.467/17, houve a inclusão da alínea “m” ao art. 482 da CLT, que passou a versar sobre uma nova modalidade de aplicação de justa causa, esta, por sua vez, que transcende aos limites da jornada de trabalho e do logradouro de prestação de serviços. Vejamos:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador:
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o
exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
A inovação legal diz respeito uma nova hipótese de aplicação de justa causa, sendo ela destinada aos empregados cuja habilitação seja necessária ao exercício da profissão e que venham a perde-la por prática de conduta dolosa, já que se trata de um requisito estabelecido em lei para o exercício da profissão, sendo importante observar que a lei não condiciona a aplicação da justa causa a limites temporais ou espaciais.
Dentre as hipóteses de conduta dolosa, há de ser considerada também a modalidade de dolo eventual, configurada, por exemplo, quando da condução de veículo automotor por indivíduo sob efeito de substância que altere a sua capacidade psicomotora, pois nesse caso, o mesmo passa a assumir o risco de produzir determinado resultado ainda que não o persiga diretamente.
Isso quer dizer que para a aplicação a justa causa na modalidade aqui tratada, basta que ocorra a perda da habilitação em decorrência de prática de conduta dolosa, não importando se tal conduta restou configurada fora dos limites da empresa ou mesmo fora da jornada de trabalho.
Portanto, de acordo com o disposto no art. 482, “m” da CLT, os efeitos da perda da habilitação (ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão) por conduta dolosa do empregado (e.g. motorista, vigilante, etc), transcendem o tempo (jornada de trabalho) e o espaço (local de prestação de serviços) relativos à relação de emprego.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de observância da gradação da penalidade, ou ausência de proporcionalidade quando da aplicação da justa causa na modalidade em comento, pois a conduta dolosa é revestida de tamanha gravidade que, no âmbito social o infrator está sujeito à penas de reclusão e também a penalidades administrativas.
E, no âmbito empregatício, tal conduta antijurídica reverbera em penalidade que põe termo ao seu contrato de trabalho por justa causa, diante da gravidade que reveste tal ato.
Conclui-se, portanto, que essa inovação trazida pela Lei 13.467/17 de fato produz efeitos que transcendem os limites territoriais da empresa e da jornada de trabalho, dada a gravidade da conduta dolosa quando da perda da habilitação pelo empregado.
Fonte: Andrade GC