Por Gerfison Soares
Ela parte do pressuposto de que essas formas de discriminação representam a negação dos valores universais e dos direitos inalienáveis e invioláveis da pessoa humana.
Além disso, o referido ato normativo leva em conta o fato de que o racismo possui uma capacidade dinâmica de renovação que lhe permite assumir novas formas de disseminação e de expressão, seja no campo político, social, cultural ou linguístico, pelo que há a necessidade de se buscar mecanismos capazes de combater essas práticas de maneira mais efetiva, levando em conta essa nova realidade.
O ato promulgado também considera que para que se tenha uma sociedade pluralista e democrática é preciso que se respeite a raça, cor, ascendência e origem nacional ou étnica de toda pessoa, pertencente ou não a uma minoria, bem como criar condições adequadas que lhe possibilitem expressar, preservar e desenvolver sua identidade.
De acordo com o art. 1.1 da Convenção, a Discriminação Racial é compreendida como “[…] qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais”, que estejam dispostos em qualquer instrumento normativo que os Estados Membros se comprometeram a proteger e a promover.
Ainda em conformidade com a Convenção, os Estados devem estar comprometidos a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições da referida Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância bem como a adotar as políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos.
Trata-se, desta forma, de um marco importante para que, diante dos crescentes atos de discriminação e violência motivados pelo racismo e pela discriminação racial em diversos países da América Latina, os princípios da igualdade e da não discriminação entre os seres humanos sejam reafirmados, desenvolvidos, aperfeiçoados e protegidos.
Para ter validade no ordenamento jurídico brasileiro, contudo, a Convenção ainda necessita passar por duas etapas, quais sejam: 1) a ratificação internacional, mediante o depósito do ato de ratificação, que é o ato através do qual o Estado se compromete internacionalmente, a cumprir os termos da Convenção e 2) a incorporação do ato à legislação brasileira, que se dá com a promulgação por meio de decreto do Executivo, que torna público seu texto e determina sua execução.
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