A realização de periódicas revisões da expectativa de sobrevida do trabalhador (o tempo de usufruto do benefício previdenciário), e consequentemente da idade mínima para aposentadoria, é de extrema importância para a perenidade do sistema previdenciário. Isso porque permite o rápido reequilíbrio das contas quando for necessário.
No entanto, a possibilidade de alteração da idade mínima, a cada quatro anos, certamente impedirá que o trabalhador preveja, com muita antecedência, quando conseguirá preencher os requisitos para ter acesso ao benefício.
Por outro lado, considerando que uma eventual alteração será objeto de prévia divulgação pelo governo, não alcançará os trabalhadores que já preencheram os requisitos para a aposentadoria (direito adquirido). Além disso, certamente virá acompanhada de uma fase de transição (a fim de gerar um menor impacto para os trabalhadores próximos da aposentadoria), o que evitará que o trabalhador fique “no escuro”.
As empresas também poderão ser impactadas por uma eventual postergação da aposentadoria dos seus trabalhadores. Além das questões de recursos humanos (engajamento e produtividade) nas companhias, não é rara a existência de cláusula em Convenções ou Acordos Coletivos garantindo a estabilidade do trabalhador no período denominado “pré-aposentadoria” (geralmente de 12 a 24 meses que antecedem o benefício). Isso significa que o adiamento da aposentadoria ocasionará a extensão de tal estabilidade.
Por Caio Taniguchi
Fontes: Bichara Advogados e Valor Econômico