Segundo a Lei: qualquer pessoa, física ou jurídica (adquirentes, pequenas empresas do ramo imobiliário).
No entanto, há alguns meses, o CNJ decidiu de forma contrária: Sustentou uma posição do TJMG de que apenas as entidades do SFI (Sistema Financeiro Imobiliário) poderiam fazê-lo. Aos demais, seria necessário fazer por escritura pública.
O debate pode parecer técnico demais para interessar ao leigo. Não se engane: Os efeitos práticos dessa discussão são muito relevantes para todos os agentes do mercado imobiliário.
Segundo essa decisão, enquanto as entidades do SFI poderão celebrar esse tipo de contrato, por instrumento particular, aos demais agentes do mercado imobiliário e financeiro só restaria a possibilidade de fazê-lo mediante escritura pública.
O benefício de celebrar a alienação fiduciária, de forma menos dispendiosa e mais célere, seria retirado das pequenas e médias empresas, e do próprio adquirente, ficando restrito às entidades do Sistema Financeiro Imobiliário – que, via de regra, já possuem altíssimo capital.
Felizmente, o entendimento na maior parte dos estados brasileiros permanece o mesmo, ou seja, de que é possível constituir a Alienação Fiduciária, por instrumento particular. Inclusive, essas decisões são amparadas por julgamentos do STJ.
Aguardemos novas discussões sobre o tema, esperando que as próximas decisões sejam no sentido de incentivar e fomentar as transações no mercado imobiliário e financeiro, em vez de dificultá-las.
Aliado: SOMA Advogados