Por Luiza C. Cavaglieri Faccin
O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº1.931-8/DF, adotou posicionamento firmando entendimento de que a escolha do agente privado (plano de saúde) de atuar na prestação de relevantes serviços à saúde, de forma concorrente com o Estado, pressupõe a responsabilidade de arcar integralmente com as obrigações assumidas. Segundo o Supremo,
“A norma impede o enriquecimento ilícito das empresas e a perpetuação de modelo no qual o mercado de serviço de saúde submeta-se unicamente à lógica do lucro, ainda que às custas do erário. Entendimento em sentido contrário resulta em situação em que os planos de saúde recebem pagamentos mensais dos segurados, mas os serviços continuam a ser fornecidos pelo Estado, sem contrapartida.
A partir de tal entendimento, o Sistema Único de Saúde, custeado diretamente pelo poder público, passou – aos olhos do Judiciário – a ter responsabilidade subsidiária ao tratamento de saúde dos pacientes que pagam por plano de saúde particular.
Disso decorre que o ente público, diante da natureza subsidiária de sua obrigação, somente responderá às demandas envolvendo o pleito de medicamentos quando previamente esgotados os recursos diante do ente de saúde suplementar, sob pena de reconhecimento da ilegitimidade do Estado caso não provocado o plano de saúde previamente.
As advogadas Loraine Matos Fernandes e Luiza C. C. Faccin, do escritório aliado André Xavier, Machado e Fernandes Advogados, moveram recentemente ação de obrigação de fazer¹ com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor da Unimed Campo Grande, visando a obtenção de medicamento de alto custo para uma paciente acometida de câncer.
O arcabouço do pleito foi a Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que em seu art. 21 recomenda a cobertura, pelos planos, de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar.
Na demanda aforada pelo Aliado André Xavier, Machado e Fernandes Advogados a tutela de urgência foi deferida, tendo o magistrado entendido pela obrigação do plano e ainda consignado a abusividade na negativa do fornecimento do medicamento de uso domiciliar:
Se o tratamento da doença propriamente dita, a princípio, é coberto pelo plano de saúde, não pode a requerida negar a realização dos procedimentos necessários ao tratamento. (…) É oportuno salientar que os tribunais pátrios firmaram o entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê a negativa de cobertura de medicamentos, tão somente, pelo fato de serem utilizados no ambiente domiciliar, quando este se revelar apto a dar continuidade ao tratamento do beneficiário”.
Hodiernamente, portanto, se o interessado na obtenção de medicamento houver pactuado com operadora de plano de saúde particular, esta última terá a obrigação de cumprir o que foi assumido contratualmente, sob pena de enriquecimento sem causa. O Estado, por seu turno, tem apenas obrigação subsidiária em hipóteses tais.
¹ Autos 0826917-83.2018.8.12.0001, da 2ª Vara Cível de Campo Grande, MS.