Aline Tierling
Os temas que envolvem a prescrição são vastos de tal forma, que geram divergências até entre os operadores do direito mais experientes. Diante da amplitude da questão, limitaremos este estudo ao prazo prescricional aplicável à propositura da Ação Monitória.
A Ação Monitória engloba dois ritos, o do processo de conhecimento e o da execução forçada. Encontra amparo legal no artigo 700 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por meio de sua propositura, busca o autor a conversão de prova escrita, sem eficácia executiva, em título executivo, com fundamento na certeza que o documento contém.
Verificado, que a prova apresentada comprova a existência de uma obrigação do devedor, é expedido mandado de pagamento, de entrega de coisa ou pra execução de obrigação de fazer ou de não fazer ao réu, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e para o pagamento de honorários advocatícios ficados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Ao devedor, é facultada a oposição de Embargos à Ação Monitória, que terão efeito suspensivo até a decisão de primeiro grau, e serão decididos por sentença, da qual caberá recurso de apelação.
Quanto ao prazo prescricional para a propositura da Ação Monitória, há entendimentos divergentes.
Há posicionamento no sentido da incidência do prazo prescricional trienal e entendimento pela aplicação da prescrição quinquenal. Há, ainda, doutrinadores que opinam pela incidência do prazo prescricional decenal e pela prescrição bienal. Contudo, os posicionamentos minoritários não serão abordados.
O posicionamento que defende a incidência do prazo prescricional trienal para a promoção da Ação Monitória encontra fundamento na previsão contida no inciso IV, do parágrafo 3º, do artigo 206, do Código Civil brasileiro, que dispõe acerca da “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”.
Os defensores dessa tese afirmam que o descumprimento da obrigação contida no título que embasa a Ação Monitória geraria seu enriquecimento sem causa. Justificam, seus defensores, a posição adotada na “Ação de Locupletamento Indevido”, que era utilizada antes da existência da Ação Monitória no ordenamento jurídico brasileiro para requerer o cumprimento de obrigação contida em título prescrito.
Há posicionamento doutrinário que entende pela aplicação da prescrição trienal com fundamento no inciso VIII, do parágrafo 3º, do artigo 206, do Código Civil que regula “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”. Contudo, esse prazo incide para cobrança dos valores por meio de Ação de Execução. Após a fluência desse prazo, diante da perda da força executiva do título, esse passa a constituir um instrumento particular, razão pela qual o prazo previsto nessa disposição não é aplicável à Ação Monitória.
Por outro lado, o posicionamento doutrinário majoritário opina pela incidência da prescrição quinquenal, diante da previsão do inciso I, do parágrafo 5º, do artigo 206, do Código Civil, que determina a incidência do prazo prescricional de cinco anos para “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Os doutrinadores que confirmam a incidência do prazo prescricional quinquenal entendem que a prova, na qual deve estar lastreada a Ação Monitória, consubstancia-se, obrigatoriamente, em instrumento público ou particular, tendo em vista que o objeto da demanda é conferir força executiva a esse documento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.412/SP submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, confirmou a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a propositura de Ação Monitória.
Afastou, o Superior Tribunal de Justiça, a incidência da prescrição trienal, sob a justificativa de que “(…) a ação fundada em enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, isto é, só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica.”.
Diante do julgamento da incidência do prazo prescricional para propositura de Ação Monitória pelo rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, pode-se considerar que a questão está resolvida, em virtude da natureza de precedente na qual se reveste o acórdão citado.
Portanto, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no inciso I, do parágrafo 5º, do artigo 206, do Código Civil, para o ajuizamento da Ação Monitória, pois a prova que instrui a demanda