Ao decidir que juiz pode dispensar oitiva de parte, TST afontra Constituição

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe ao juiz, sem necessidade de fundamentação, decidir se deve ouvir o autor da ação trabalhista a pedido do empregador. Especialistas em Direito do Trabalho criticaram a decisão, afirmando que ela viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição, ao não permitir a obtenção de provas por meio do depoimento da parte contrária.

No caso julgado, uma professora demitida, que alegou ser dirigente sindical, teve seu pedido de reintegração aceito em primeira instância. A universidade contestou a decisão, mas a SDI-1 validou a sentença inicial, afirmando que ouvir as partes é uma faculdade do juiz, conforme o artigo 848 da CLT. Críticos afirmam que a decisão concede poderes quase absolutos ao juiz, potencialmente prolongando processos judiciais e contrariando os princípios constitucionais.

Aliado MWA – Mário Roberto, Wilson Gondim e Almeida Neto Advocacia

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