Aspectos societários da Lei da Liberdade Econômica | Lippert Advogados

Por Fabrício Loureiro de Carvalho Freitas

No último dia 20 de setembro de 2019, a Medida Provisória no 881 de 30 de
abril de 2019, também conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, foi
convertida na Lei ordinária no 13.874/2019 (“Lei no 13.874/2019”). A nova Lei implementou mudanças em institutos de natureza societária sob a justificativa da proteção da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica. Dentre as mudanças oferecidas, está a consolidação de entendimentos até então manifestados pelos tribunais sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e a instituição de novos contornos do instituto da sociedade limitada.

A nova disciplina da desconsideração da personalidade jurídica está
disposta em dois artigos do Código Civil e oferece ao interprete parâmetros técnicos mais objetivos para sua verificação. Enquanto o novo Artigo 49A do referido diploma legal estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios, associados, instituidores ou administradores, o novo Artigo 50 da referida norma passa a prever de forma detalhada os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica através do desvio de finalidade e da confusão patrimonial.

Segundo o novo Artigo 50 do Código Civil, o desvio de finalidade é
caracterizado pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza. A confusão patrimonial, por seu turno, é verificada diante da ausência de separação de fato entre os patrimônios do envolvidos, caracterizada por: a) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; b) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e c) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Os novos parágrafos do referido Artigo 50 passaram a prever a desconsideração inversa da personalidade jurídica e estabeleceram que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos que caracterizam o abuso de personalidade, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

As inovações oferecidas pela Lei no 13.874/2019 às normas de natureza
societária, conforme referido anteriormente, não ficaram reduzidas aquelas relacionadas à desconsideração da personalidade jurídica, mas estenderam-se às sociedades do tipo limitada. De acordo com os novos parágrafos primeiro e segundo do Artigo 1.052 do Código Civil, a unipessoalidade, elemento até então reservado exclusivamente à Empresa individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), foi estendido às sociedades limitadas. A partir de agora, é possível constituir uma sociedade limitada com apenas um sócio.

Segundo a Instrução Normativa DREI no 63, de 11 de junho de 2019, a
sociedade limitada unipessoal pode decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão e outros negócios jurídicos. Ainda, ao documento de constituição da sociedade limitada unipessoal aplica-se, no que couber, as disposições sobre o contrato social da sociedade limitada constituída por mais de uma pessoa, ou seja, para a sociedade limitada unipessoal não é exigido o montante de capital mínimo obrigatório exigido para EIRELI.

As inovações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica ora visitadas
parecem atender ao propósito a que se destinam. A inserção de elementos
objetivos para a caracterização do abuso de personalidade jurídica e para a sua desconsideração, bem como o reconhecimento da possibilidade de constituição da sociedade limitada por um único sócio são elementos que protegem a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica. Nosso escritório está à disposição para esclarecer o que for necessário sobre as inovações desses institutos.

FONTE: