Autorregulação incentivada de tributos federais

A Lei nº 14.740/23, publicada hoje, instituiu a autorregularização incentivada no âmbito da Receita Federal do Brasil. 

Em resumo, será possível confessar débitos tributários e liquidá-los sem multa e juros, utilizando-se de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa (PF/BCN) ou precatórios. É uma grande oportunidade para regularização de passivos ainda não constituídos.

Para uma compreensão mais abrangente dessa oportunidade, destacamos os principais pontos do novo instituto:

I. Abrangência da Autorregularização

II. Prazo para adesão

III. Forma de constituição na autorregularização

IV. Condições de Adimplemento

A liquidação dos débitos acarretará a redução de 100% das multas (de mora e de ofício) e dos juros de mora, desde que: 

V. Possibilidade de utilização de Créditos para liquidação da parte à vista

Para liquidação da parte mínima de 50% à vista, poderão ser utilizados:

VI. Benefícios tributários

Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização prevista nesta Lei: 

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para prestar suporte quanto ao assunto e esclarecer quaisquer dúvidas.

Escritório Aliado: Bichara Advogados

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