Barreiras ambientais da UE e os impactos para as exportações brasileiras

Bichara Advogados para Jota

Por Carolina Müller e Patrícia Mendanha Dias

Ao longo dos últimos anos, a União Europeia (UE) tem discutido uma série de propostas destinadas a promover a neutralidade climática do bloco, dentre as quais o Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM) e a due diligence ambiental, que, caso implementadas, afetarão não apenas os produtores europeus, como também fabricantes estrangeiros (inclusive brasileiros) que exportam para o bloco.

De fato, além de garantir a justa concorrência entre os produtores nacionais e estrangeiros, a UE pretende assegurar que os efeitos positivos das medidas ambientais implementadas na região não sejam mitigados pela importação de produtos que tenham impactos ambientais negativos em outras localidades.

A despeito da motivação nobre, as propostas tem sido duramente criticadas pela comunidade internacional, em razão de determinados aspectos de sua implementação.


O CBAM visa impor uma tributação na fronteira sobre importações de produtos intensivos em carbono, quando produzidos em países com metas e práticas ambientais menos ambiciosas do que aquelas aplicadas na UE, “ajustando” o preço entre o produto local e o importado.

A expectativa é que a taxação seja imposta provisoriamente em 2023 e de forma definitiva em 2027, sendo aplicável, inicialmente, aos setores de cimento, fertilizantes, ferro, aço, alumínio, eletricidade, hidrogênio, químicos e polímeros e, no futuro, estendida a outros setores.

As principais críticas concentram-se na forma de cálculo da pegada de carbono dos produtos (dada a inexistência de metodologia universalmente aceita para tanto) e nos parâmetros para a avaliação da ambição climática do marco regulatório do país exportador.


Ademais, ainda que a UE tenha indicado que nessa avaliação será considerada a existência de um mercado de carbono regulado e em funcionamento, há dúvidas se participações em mercados voluntários ou outras estratégias nacionais de mitigação e compensação (a exemplo do que foi recentemente estabelecido no Brasil por meio do Decreto Federal nº 11.075/22) também serão consideradas.


E os questionamentos não param por aí.

No que se refere ao que o bloco tem chamado de “due diligence ambiental”, a pretensão é operacionalizar a política de desmatamento zero do bloco, por meio da exigência de auditorias sobre as práticas ambientais da cadeia produtiva de determinadas commodities previamente a sua importação na UE. Espera-se que medida seja originalmente aplicada à carne bovina, soja, café, madeira, cacau e óleo de palma, bem como alguns produtos derivados, incluindo couro, chocolate e móveis.

A questão é que as exigências de auditoria ambiental serão estabelecidas conforme um ranking de países, considerando-se critérios estabelecidos unilateralmente pela UE, que podem não levar em conta as particularidades do bioma de cada país ou medidas de mitigação adotadas internamente e, mais grave, sem distinguir o desmatamento legal do ilegal, nos termos da legislação nacional do exportador.

O resultado seria um tratamento eminentemente discriminatório, contrário aos princípios da Organização Mundial do Comércio (OMC) e às responsabilidades comuns, porém diferenciadas, estabelecidas pelo Acordo de Paris.


Para o Brasil, o cenário se agrava diante da incerteza acerca dos contornos das políticas internas de enfrentamento das mudanças do clima e em razão das divergências entre o Decreto Federal nº 11.075/2022, recentemente publicado no âmbito do Executivo Federal, e o PL 2148/2015, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados.

Apesar de o Decreto ter regulamento o artigo 11 da Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC), Lei Federal nº 12.187/2009, teve o objetivo limitado de estabelecer os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas e instituir o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SINARE). Não houve a instauração de um mercado regulado de carbono em si ou exigências mais expressas relacionadas à transição para a economia de baixo carbono.

A normativa afigura-se, pois, divergente da sistemática prevista no PL 2148/2015, principal projeto da Câmara sobre o tema, notadamente após a COP 26.

A proposição legislativa que, inicialmente, versava sobre redução de tributos para produtos adequados à economia de baixo carbono, agregou, como apensos, diversos projetos similares. De acordo com o último texto substitutivo, de maio desse ano, a pretensão é de criação de um mercado regulado nacional, com a previsão de setores e gases regulados, limites de emissão de GEE e formas de transição de créditos de compensação.

De qualquer forma, ainda não há expectativa de prazo para sua aprovação, notadamente em um ano de eleições na esfera federal.

Diante desse contexto – no âmbito nacional e internacional – a recomendação para as empresas é que, desde já, iniciem a avaliação de suas atividades, planejando a transição da produção com redução das emissões de GEE e adequando sua produção aos novos padrões internacionais, além de analisar eventual pertinência de adesão ao mercado voluntário e, por meio das instituições de representação setorial, fomentar e participar dos debates.

Fonte: Bichara Advogados para Jota

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