Rodolfo Macedo do Prado[1]
Presente na grande maioria dos países desenvolvidos e em desenvolvimento, a legislação que protege o whistleblowing (ou “o ato de assoprar o apito”), técnica que já recuperou bilhões de dólares mundo afora, ainda não se encontra em nosso ordenamento jurídico.
O whistleblower, também conhecido como “denunciante” ou “informante de boa-fé”, é aquele que, tomando conhecimento de um esquema criminoso, normalmente não fazendo parte dele e seja no setor público ou privado, dá conhecimento às autoridades e aos superiores competentes. É diferente da colaboração premiada, onde o delator/colaborador também praticou os ilícitos. Como recompensa (payoff), o denunciante recebe parte da multa ou do dinheiro desviado, conforme o caso, desde que, dentro do devido processo legal, consiga se provar a fraude e recuperar-se o dinheiro.
A necessidade de uma legislação whistleblowing é prevista no artigo 33 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), e no artigo 3º, item 8, da Convenção Interamericana contra a Corrupção. No Brasil, já tivemos dois projetos de Lei descartados no país.
Recentemente, aprovou-se a Lei n. 13.608/18, na qual se prevê um canal de denúncias acerca do transporte rodoviário, com pagamento de recompensas e sigilo. Todavia, a Lei é genérica e não prevê, por exemplo, a criação de canais em todo o setor público e privado, os procedimentos administrativos e judiciais que deverão ser tomados ou mesmo como serão protegidos os denunciantes além do mero sigilo do nome. A importação foi precária e merece reparo.
A ONG Transparência Internacional, que luta contra a corrupção no mundo, possui um manual do whistleblowing, no qual prevê o que seria a espinha dorsal de uma Lei sobre o tema. Além do já elencado acima, ainda seria necessária a garantia do emprego/posto/função do denunciante, bem como a imunidade civil/penal/administrativa, entre outros. Precisamos progredir.
[1] Advogado. Sócio-gerente da Área Penal do escritório Farah, Gomes & Advogados Associados, aliado de Florianópolis/SC. Graduado em Direito pela UFSC. Especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito de Coimbra. Secretário-Geral da Comissão de Direito Penal da OAB/SC.