Acórdão do CARF reconheceu que o fato gerador de contribuições previdenciárias em relação a plano de stock options ocorre quando há ganho efetivo pelo empregado, o que se dá pelo exercício do direito de compra em relação às ações que lhe foram outorgadas. No caso, foi
reconhecida a improcedência de lançamento que considerou a ocorrência do o fato gerador no momento da outorga da opção de compra, independentemente do exercício do direito. Este foi o entendimento que prevaleceu em acórdão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do
CARF, publicado em 28/01.
A incidência de contribuições previdenciárias sobre os benefícios concedidos por meio de plano de stock options é tema controverso na jurisprudência do CARF. Algumas decisões, como aquela noticiada na última edição deste Tax Alert, reconhecem a não incidência em função de características específicas de planos praticados pelas empresas que descaracterizam a natureza remuneratória da parcela.
Por outro lado, há vertente de entendimento no mesmo órgão que considera este tipo de benefício como base de incidência das contribuições previdenciárias, por considerar que a concessão do direito de compra de ações ocorre como contraprestação pelos serviços prestados. Neste acórdão sobre o tema, publicado em 28/01, prevaleceu o entendimento no sentido da incidência, desde que no momento do exercício do direito de compra.
Nosso entendimento é de que não são devidas contribuições previdenciárias sobre stock options quando os benefícios são concedidos em situações desvinculadas da prestação de serviços pelos empregados, especialmente nos casos em que há onerosidade, assunção de riscos pelos optantes de compra das ações, independência em relação a desempenho ou metas e ausência de expectativa prévia.