Compliance para quê? | Hilú, Costódio & Caron Baptista Sociedade de Advogados

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Por Ubirajara Costódio Filho

Nos últimos anos a temática do compliance ganhou relevância no meio empresarial no Brasil, principalmente com o advento da Lei 12.846/2013, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, a qual inclui a existência de efetivo programa de integridade (compliance) como circunstância atenuante em favor das pessoas jurídicas condenadas pela prática de “atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira”, reduzindo eventuais multas em até 4%, o que é bastante se considerarmos que as multas aplicáveis às empresas infratoras dessa lei variam de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo e, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, podem chegar a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Mas não é só isso.

Embora essa valorização dos programas de compliance tenha ocorrido no bojo das investigações da Lava Jato, como instrumentos administrativos de combate à corrupção, vale sublinhar que eles servem igualmente para ajudar as empresas a estar em conformidade com normas legais e regulatórias de outras áreas, donde falar-se em compliance antitruste, compliance ambiental, compliance criminal, entre outras. Em outras palavras, um programa de compliance pode ter maior ou menor amplitude, conforme o interesse da empresa, inclusive podendo ser construído e implantado gradativamente, por partes.

Para as empresas que contratam regularmente com o Poder Público, ampliou-se ainda mais a utilidade do compliance, pois começaram a surgir aqui e ali leis estaduais que tornam a efetiva adoção de um programa de integridade uma condição para a contratação com o Poder Público em certas hipóteses.

Mais recentemente a abrangência e relevância dos programas de compliance aumentaram ainda mais com a promulgação da Lei 13.709/18, também denominada Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), que introduz no direito brasileiro regras especiais para o tratamento de dados pessoais por qualquer pessoa física ou jurídica.

Prevista para entrar em vigor apenas em agosto/2020, entre outras penalidades, a LGPD prevê aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração. Eis aí uma razão suficiente para as empresas se adaptarem à LGPD…

Merece registro ainda a recentíssima Portaria editada pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (Codin), exigindo a implantação de programa de compliance a empresas que pedirem incentivos fiscais naquele Estado, quando seu faturamento anual for superior a R$ 4,8 milhões.

Por fim, é igualmente crescente nas operações de fusões e aquisições de empresas (M&A) a realização de auditorias de compliance no curso das conhecidas due diligences, especialmente se o comprador for estrangeiro ou fundo de investimento.

Assim, somando-se a todos os incentivos éticos e de governança corporativa, existem também fortes motivos econômico-financeiros a justificar uma maior atenção das empresas aos programas de compliance.

Nosso escritório está à disposição para auxiliar sua empresa neste assunto. Se tiver interesse, contate o sócio Ubirajara Costódio Filho pelo e-mail ucf@advocacia-curitiba.com.br ou pelo telefone 41-2169-0900.

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