A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, em sessão realizada no dia 22.01.2019, com acórdão publicado em 01.03.2019, aplicou, por maioria, o conceito de insumos para fins de créditos da contribuição ao PIS e COFINS, alinhada com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no emblemático julgamento do REsp nº 1.221.170, no sentido de que os bens e serviços essenciais ou relevantes para a atividade da empresa, seja qual for a fase de produção, são considerados insumos.
Esta é a primeira decisão do CARF sobre o assunto que se tem notícia após a publicação do Parecer Normativo COSIT nº 05/2018 emitido pela Receita Federal do Brasil, por meio do qual o órgão externou o seu entendimento de que é “essencial”, nos termos da decisão do STJ, apenas aquilo que seja “intrínseca e fundamentalmente relevante” para o processo produtivo, isto é somente o que for “necessário, mas não indispensável, ao processo produtivo”.
O parecer é uma tentativa do Fisco em limitar as possibilidades de reconhecimento de crédito das contribuições, vez que, a definição fixada pelo STJ (“o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”) delimita linhas gerais para análise do que é insumo, mas ainda deixa grande margem para subjetividade quanto a qual item seria ou não considerado essencial ou relevante para atividade de cada contribuinte.
No caso julgado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, o contribuinte, uma cooperativa agrícola, discutia seu direito ao creditamento de COFINS sobre aquisição de bens para revenda; bens e serviços enquadráveis como insumos (material de embalagem, de segurança; de limpeza, dentre outros); despesas de armazenagem e frete na venda; crédito presumido; dentre outros.
O recurso da Fazenda Nacional restringiu-se a afirmar que os créditos sobre materiais de segurança e de limpeza, embalagens não incorporáveis ao produto e despesas de armazenagem para venda do produto não poderiam ser reconhecidos por não se caracterizarem como insumo.
O voto do relator, Conselheiro Luiz Eduardo Santos, esteve, em sua grande maioria, fundamentado nas conclusões extraídas do Parecer Normativo, evidenciando que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deverá se nortear do mesmo para seus julgamentos. Todavia, no ponto em que analisa o direito a crédito sobre materiais de limpeza do parque fabril, alinha-se com o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que, por tratar-se de contribuinte com atividade de “produção de alimentos”, a qualidade depende, essencialmente, da limpeza, razão pela qual fundamentou o enquadramento dos materiais de limpeza como insumo e o consequente deferimento do direito ao crédito.
Não obstante o fato de ser consenso entre tributaristas que o Parecer Normativo emitido pela RFB após o julgamento pelo STJ restringiu, uma vez mais, de maneira ilegal o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, espera-se que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais alinhe o seu entendimento com aquele já firmado pelo STJ, no sentido de que, a definição de insumo deve abranger todos os bens ou serviços que sejam essenciais ou relevantes para a atividade do contribuinte.
Por Jéssica Santiago e Isabela Prudente