Há presunção de culpa do motorista que colide seu veículo com outro que se encontrava estacionado, ainda que irregularmente.
Loraine Matos Fernandes e Luiza C. C. Faccin
Em ação de responsabilidade civil movida contra cliente patrocinado pelo escritório aliado André Xavier, Machado e Fernandes Advogados, a genitora de uma vítima fatal de acidente de trânsito pleiteou indenização por danos materiais e morais por entender haver culpa do motorista que estaciona seu veículo em lugar impróprio.
Em sentença, o juízo da comarca de Embu das Artes, SP, confirmou entendimento reiterado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja orientação jurisprudencial pacífica[1] indica que, em se tratando de colisão com veículo estacionado, existe presunção de culpa do motorista que colide seu veículo com outro que se encontrava estacionado, ainda que irregularmente.
O TJ SP entende que, diante da presunção de culpa do motorista que colide seu veículo com outro que se encontrava estacionado, cabe ao motorista do veículo em movimento, ao alegar culpa concorrente ou culpa exclusiva do motorista do veículo estacionado, demonstrar a relevância da conduta da parte contrária, ou seja, comprovar em que medida o estacionamento em lugar proibido contribuiu para o acidente.
A circunstância de o veículo abalroado encontrar-se mal estacionado ou em local proibido, portanto, tem sido considerada irrelevante, consubstanciando falta administrativa que não exonera o veículo em movimento de sua responsabilidade por evento danoso. Ademais, o artigo 29, II do Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor esteja sempre atento para as condições do local e da circulação, de modo a evitar colisões de toda sorte, incluindo aquelas com veículos estacionados.
[1] Tratam do tema: 1) TJSP, Apelação n. 0020870-65.2011.8.26.0007, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 05-11-2012, rel. Des. Artur Marques; 2) TJSP, Apelação n. 0014793-97.2008.8.26.0604, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 03-05-2012, rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior; 3) TJSP, Apelação n. 0217047-19.2008.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26-06-2012, rel. Des. Paulo Ayrosa e 4) TJSP, Apelação n. 0003780-19.2009.8.26.0038, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 17-06-2013, rel. Des. José Malerbi