Os contribuintes tiveram até 31 de agosto de 2018 para enviar informações para a consolidação de débitos previdenciários. Foi criada nova hipótese de exclusão do PERT e possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade contra eventual exclusão do Programa.
No dia 03/08 foi publicada a Instrução Normativa nº 1.822/2018 da Receita Federal, que dispõe sobre a prestação de informações para fins de consolidação de débitos previdenciários incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Lei nº 13.496/17.
A IN nº 1.822/2018 não alcança os débitos previdenciários recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e os demais débitos de outros tributos federais que tenham sido incluídos no Programa. A regulamentação da consolidação destes débitos permanece pendente.
Os contribuintes que optaram pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos previdenciários, relativos às contribuições sociais, às contribuições a terceiros e às contribuições a título de substituição, deverão prestar as informações pertinentes, até 31 de agosto de 2018, das 7 horas às 21 horas dos dias úteis, por meio do Portal do e-CAC.
Deverão ser informados os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa, o número de prestações pretendidas para o pagamento e os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL a serem utilizados para quitar até 80% da dívida. Devem ser informados também o número, a competência e o valor dos pedidos eletrônicos de restituição efetuados por meio do programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados para quitação.
A consolidação dos débitos é condicionada à regularidade dos pagamentos devidos pelos contribuintes até o mês anterior ao da prestação das informações.
Além disso, foi publicada no dia 14/08 a IN RFB nº 1.824/2018 que criou nova possibilidade de exclusão do PERT quando ocorrer o indeferimento da utilização dos créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB que tenham sido indicados como forma de quitação de parte dos débitos.
A IN determina que a exclusão ocorrerá em virtude do indeferimento definitivo dos créditos, depois que tiver sido oportunizado ao contribuinte o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.
Foi inaugurada também a possibilidade de que os contribuintes apresentem manifestação de inconformidade contra a exclusão do PERT, em até 30 dias após a ciência.
Apesar de ser positiva a criação de possibilidade de questionamento administrativo da exclusão do PERT, a IN RFB nº 1.824/2018 prevê que a manifestação de inconformidade não terá efeito suspensivo e não impedirá o prosseguimento da cobrança dos débitos. Esta previsão é ilegal e passível de questionamento, tendo em vista a natureza de recurso administrativo desta nova hipótese de manifestação.