O STJ, em decisão proferida pela 2° Seção (embargos de divergência n° 1.280.825), proferiu entendimento no sentido de que o prazo de prescrição para discutir questões contratuais no Judiciário é de dez anos, contados a partir da data em que ouve o descumprimento, e não de três, como decidia uma parcela dos magistrados.
A divergência em relação ao prazo é porque o Código Civil não é expresso sobre o que deve ser adotado. O artigo 205 estabelece que a prescrição ocorre em dez anos quando não houver lei determinando prazo menor. Por outro lado, o artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, prevê que devem ser considerados três anos para a pretensão da reparação civil.
A 3ª e 4ª Turmas do STJ decidiam em sentidos divergentes até então – aquela aplicando a prescrição de três anos, e esta autorizando um prazo maior, de dez anos. A relatora do caso julgado pela 2ª Seção, Ministra Nancy Andrighi, analisou o termo “reparação civil”, previsto no referido artigo 206, nos demais artigos do Código Civil, concluindo que todas as vezes em que ele aparece está associado exclusivamente às regras que se referem a questões extracontratuais. O placar do julgamento ficou em cinco votos pelo prazo maior contra três votos pela aplicação dos três anos. Segue, anexo, o voto da Relatora que foi seguido pela maioria dos demais ministros.