Confira as análises do Aliado Cerizze Donadel Soluções Jurídicas sobre a Portaria PGFN 32/2018 e Portaria 33/2018

Portaria PGFN nº 32/2018 regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóvel para extinção de débitos tributários inscritos em dívida ativa da união
Rosíris Paula Cerizze Vogas
Sthefany Silva Monjardim da Fonseca
Foi publicado no dia 09 de fevereiro de 2018 a Portaria nº 32 de 08 de fevereiro de 2018, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que dispõe sobre o procedimento de dação em pagamento de bem imóvel para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União.
Com esta regulamentação, os débitos inscritos em dívida ativa da União poderão ser extintos através de dação em pagamento de bens imóveis, com exceção dos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A proposta para a dação em pagamento de bem imóvel será possível com a apresentação de requerimento à PGFN para abertura de processo administrativo, sendo que este requerimento não surtirá efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pela União.
A dação em pagamento de bem imóvel somente será autorizada se observado os seguintes requisitos em relação ao imóvel: (i) estar registrado em nome do devedor perante o Cartório de Registro de Imóveis; (ii) livre e desembaraçado de ônus; (iii) valoração através de laudo de avaliação a ser emitido por instituição financeira oficial, para imóvel urbano, e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para imóvel rural, e (iv) atender aos critérios de necessidade, conveniência e utilidade pela Administração Pública.
A mencionada dação deverá abarcar a somatória do débito que deverá ser liquidado, incluído de atualização, encargos legais e juros.
Caso o bem ofertado tiver avaliação em valor superior ao débito inscrito em dívida ativa, a aceitação será condicionada à renúncia do devedor, proprietário do imóvel, em relação a qualquer ressarcimento da diferença de valor.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

 

 


 

 

Portaria PGFN nº 33/2018 regulamenta o bloqueio de bens sem autorização judicial e o controle de legalidade de dívidas inscritas em dívida ativa
Rosíris Paula Cerizze Vogas
Sthefany Silva Monjardim da Fonseca
Foi publicado no dia 09 de fevereiro de 2018 a Portaria nº 33 de 08 de fevereiro de 2018, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que dispõe sobre os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União e estabelece critérios para pedidos de revisão de dívida inscrita para oferecimento antecipado de bens e direitos à penhora.
De acordo com a mencionada Portaria, haverá controle de legalidade, pela PGFN, dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União em relação aos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez relacionados ao título executivo.
Além do mais, o devedor deverá ser notificado para alternativamente: (i) efetuar o pagamento do valor ora exigido; (ii) parcelar o valor integral do débito; (iii) requerer pedido de revisão de dívida inscrita; ou (iv) ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal.
Nesta última possibilidade, a apresentação da garantia dentro do prazo de 10 (dez) dias da notificação suspende, até o montante ofertado, a prática do encaminhamento da CDA para protesto extrajudicial, comunicação da inscrição aos órgãos que operem bancos de dados e cadastros de restrição ao crédito, dentre outros. Contudo, apesar de tal medida viabilizar a emissão da certidão de regularidade fiscal, a aceitação da oferta antecipada não é requisito para suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa.
A Portaria visa, também, a regulamentação dos arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522/2002, alterados pela Lei nº 13.606/2018, que dispõe sobre a consulta pela Fazenda Nacional de bens em nome dos devedores e a possibilidade de bloqueá-los sem autorização judicial caso não tomada nenhuma providência descrita acima.
Em síntese, a Portaria nº 33 da PGFN regula a formação do débito em dívida ativa até a fase executiva, de um lado ensejando meios alternativos para a solução de eventual litígio, e de outro lado regulamentando o bloqueio de bens sem autorização judicial.
A regulamentação encontra-se em vacatio legis, entrando em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data da publicação.