Rosíris Paula Cerizze Vogas
Isabela Prudente Marques
Resumo
A Medida Provisória nº 783, publicada em 31.05.2017 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – “PERT” junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Com a criação do citado Programa, foi autorizada a quitação dos débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo estipulado.
As condições para regularização dos débitos são atrativas, contando com a redução de até 90% de juros e 50% de multa e pagamento em até 180 parcelas.
A previsão dos débitos que poderão ser objeto de quitação ou parcelamento no âmbito do Programa é trazida pelo §1º do artigo 1º. O citado artigo não prescreve, em momento algum, qualquer limitação ou vedação da inclusão de débitos apurados em uma ou outra sistemática de apuração de tributos, prevendo restrição apenas temporal – “vencidos até 30 de abril de 2017”.
Não obstante isso, o que se observa é que a Instrução Normativa nº 1.711/2017, que regulamenta o citado PERT prescreveu, no parágrafo único do art. 2º, que não poderão ser liquidados no Programa, dentre outros, os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Ocorre que essa previsão da IN 1.711/2017 viola o princípio da legalidade e o poder regulamentar.
Primeiramente, viola o princípio da legalidade, porquanto na seara tributária, uma condição restritiva de direito deve surgir, necessariamente, de lei em sentido estrito, não se admitindo a sua criação por meio de ato do poder executivo, como é o caso da Instrução Normativa.
Em segundo lugar, não obstante competir ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar prazos e formas de adesão ao Programa Especial de Regularização, não poderia ter havido a restrição do universo de débitos passíveis de regularização por meio do PERT, quando a lei em sentido estrito que trata do citado Programa não o fez.
Tanto assim é que o art. 13 da MP nº 783/2017 expressamente previu que competiria à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apenas e tão somente editar atos necessários à execução dos procedimentos previstos, no prazo de trinta dias contados da data de publicação da MP, jamais prevendo a possibilidade de criação, inovação ou restrição dos direitos previstos.
Por essas razões, é possível que contribuintes que tenham débitos apurados na sistemática do Simples Nacional questionem judicialmente a vedação prescrita pela IN 1.711/2017, visando obter provimento judicial que permita a regularização desse passivo com as benesses do PERT.