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Superior Tribunal de Justiça inicia o julgamento do crédito presumido de IPI no cálculo do IRPJ e da CSLL

Rosíris Paula Cerizze Vogas

Isabela Prudente Marques

Nos termos da Lei nº 9.363/96, as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais fazem jus a crédito presumido de IPI, visando o ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo.

O crédito presumido de IPI tem natureza de incentivo fiscal, não representando lucro da empresa, razão pela qual não tem o condão de integrar a base de cálculo de outros tributos. Não obstante isso, a Receita Federal do Brasil vem exigindo que os contribuintes incluam o crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com base principalmente na natureza do crédito presumido de IPI e na finalidade da criação da norma, sendo um contrassenso admitir que a União conceda um incentivo à exportação e, por via transversa, pretenda recuperar os valores mediante alargamento da base de cálculo de tributos exigíveis dos mesmos contribuintes que desonerou, diversas empresas produtoras e exportadoras vêm recorrendo ao Poder Judiciário para obter provimento que lhe autorize a excluir o crédito presumido de IPI da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em outubro do corrente ano o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de recurso sobre o tema – REsp 1210941. Esse julgamento pode repercutir em discussões sobre crédito presumido de outros tributos, como é o caso do ICMS e do PIS/Cofins.

A procuradoria defende que seria necessária previsão expressa na lei para a retirada do crédito da base de cálculo dos tributos, pois caso contrário, além do crédito presumido, o contribuinte teria o benefício da redução da base de cálculo de outros tributos, configurando-se um duplo benefício.

Neste cenário, recomenda-se que as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais que ainda não propuseram ação judicial visando afastar o crédito presumido de IPI da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e repetir o indébito relativamente aos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, proponham a medida antes do julgamento do recurso que encontra-se atualmente aparelhado no STJ, pois na hipótese de julgamento favorável aos contribuintes, provavelmente seus efeitos serão modulados de forma que apenas os contribuintes que tenham ação judicial em curso poderão reaver os valores indevidamente pagos nos últimos 05 anos contados da propositura da ação.