Isis Regina de Paula
Trata-se de artigo informativo sobre a importância do pacto antenupcial e suas diversas formas de existência.
O pacto antenupcial é um contrato de manifestação de vontade, realizado entre os nubentes antes da celebração do casamento e versa sobre o regime patrimonial que vigorará na constância do casamento. Os nubentes que não possuem impedimentos legais (art.1641 e incisos do CC/2002) podem escolher livremente o regime de bens. O Código Civil prevê quatro tipos de regime de bens: a comunhão parcial de bens, a união universal de bens, a participação final dos aquestos e a separação de bens. O regime da comunhão parcial de bens é o regime legal (art.1.640, do CC/2002) adotado nos casos em que os nubentes não elegem o regime de bens através de pacto antenupcial.
Os nubentes que desejarem adotar regime de bens distinto do legal ou que desejarem estabelecer cláusulas patrimoniais personalizadas, podem manifestar a intenção através do pacto antenupcial, já que, o Código Civil (art. 1.639) permite que os nubentes pactuem quanto aos bens o que lhes aprouver. No mesmo sentido, o enunciado 331 do CJF – Conselho da Justiça Federal permite que os nubentes elejam regime de bens distinto daqueles tipificados pelo Código Civil, podendo misturar os tipos de regimes de bens e/ou definir cláusulas de natureza patrimonial aplicadas ao casamento, desde que tais cláusulas e disposições do regime não contrariem disposições da Lei brasileira.
A doutrina denominou a mistura de regimes de bens como “regime de bens híbrido” ou “regime de bens misto”, visto que os nubentes podem adotar disposições de um regime de bens, mas eleger outro como principal.
Os nubentes podem, por exemplo, eleger o regime da união universal de bens, mas pactuarem que determinados bens são de propriedade exclusiva de um dos cônjuges e não podem ser objeto de partilha, caso sobrevenha dissolução da sociedade conjugal. Assim como, podem definir que o regime é o da separação de bens, mas que determinado bem é comum do casal e será objeto de partilha caso sobrevenha dissolução da sociedade conjugal. Do mesmo modo, os nubentes podem eleger o regime da comunhão parcial de bens, mas estipularem que sobre as cotas societárias de determinada empresa na qual um dos nubentes é sócio(a), o patrimônio comum do casal não se comunica, mesmo que esse cônjuge adquira novas cotas na constância do casamento. Essa é uma forma de preservar a economia e o patrimônio da empresa, que não será incluída na relação de bens partilhados em caso de dissolução do casamento pelo divórcio.
Acredita-se que, um bom pacto antenupcial que atenda as reais necessidades e particularidades de cada nubente, pode ser o caminho ideal para evitar discussões longas e cansativas sobre a partilha dos bens em eventual divórcio. Por isso, realizar um pacto antenupcial com cláusulas que visam direcionar a partilha em caso de divórcio (se houver) não é nenhum mau agouro ao casamento, é apenas uma questão de preparo e economia de tempo, tendo em vista que, em tese os cônjuges que elaborarem pacto antenupcial com disposições que atendam às suas necessidades, não passaram anos a fio no judiciário discutindo sobre a partilha dos bens.
Dessa forma, conclui-se que elaboração do pacto antenupcial que atenda as reais necessidades dos nubentes pode evitar discussões intensas e cansativas, podendo também, ser um importante instrumento para garantia da preservação da empresa, que não será afetada economicamente pelo divórcio de um de seus sócios (a) desde que tenha sido pactuado a incomunicabilidade das cotas societárias com o patrimônio do casal. No mais, ressalta-se que a escolha pelo regime de bens ou a forma como o patrimônio será administrado na constância da sociedade conjugal constituem disposições particulares de cada casal e devem ser eleitos por eles. Ademais, na dúvida sobre quais cláusulas de natureza patrimonial ou qual o melhor regime de bens os nubentes devem adotar, sugere-se a consulta a uma advogada (o) de confiança que poderá esclarecer eventuais dúvidas.