Luiz Edmundo Kielbovicz
A partir de agora, o contribuinte com débitos inscritos em dívida ativa no Estado do Rio Grande do Sul poderá optar por quitar parte deste débito com precatórios vencidos.
A Lei/RS nº 15.038 de 16 de novembro de 2017, autoriza a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, próprios ou de terceiros.
O débito inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015 poderá ser objeto de compensação até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública. A compensação implica em confissão da dívida e requer a renúncia de eventuais discussões administrativas ou judiciais.
Para aderir à compensação, o contribuinte deverá pagar 10% do valor atualizado do débito, em três parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a segunda no prazo de 30 (trinta) dias e a terceira no prazo de 60 (sessenta) dias.
Para fins de cálculo do valor do precatório, será considerado o seu valor líquido, compreendido como o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária, à contribuição ao IPE-Saúde e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título.
Débitos com exigibilidade suspensa não poderão ser objeto de compensação, salvo os casos de parcelamento. Nesta situação, a opção pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuados para a mesma dívida.
Outro ponto importante da lei é possibilidade de utilizar precatório adquirido por cessão, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nestes casos, os honorários advocatícios contratados que estejam inseridos no precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação.
Por fim, a compensação não abrange custas e honorários devidos à Fazenda. Os honorários, neste caso, são fixados em 2% (dois por cento) do valor do débito atualizado, ainda que tenham sido arbitrados judicialmente em percentual superior.